IMPACTOS DA NOVA LEI DE SEGUROS. SEGURO DE RCFv. Terceiro Lesionado e Embriaguez do Segurado. Oportunidade estratégica
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), o terceiro lesionado não pode ser atingido pela negativa de indenização fundada em cláusulas restritivas do contrato, como a embriaguez do segurado.
Embora se trate de seguro facultativo, o STJ passou a qualificá-lo como um seguro de nítida função social, aproximando-o, na prática, do regime dos seguros obrigatórios. A consequência direta desse entendimento é a imposição à seguradora do dever de indenizar o terceiro prejudicado, assegurando-lhe, posteriormente, apenas o direito de regresso contra o segurado.
Esse cenário, contudo, merece reavaliação criteriosa à luz da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024), especialmente diante do que dispõe o artigo 103, que inaugura um novo marco normativo para o tratamento da matéria:
“Salvo disposição legal em contrário, a seguradora poderá opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro.”
A norma representa uma opção legislativa clara pela preservação do equilíbrio contratual e atuarial do seguro, reposicionando o contrato como instrumento central de alocação de riscos e limitando construções jurisprudenciais que, ao longo do tempo, ampliaram excessivamente o espectro de cobertura dos seguros facultativos.
A embriaguez do segurado como fato antecedente ao sinistro
Sob a ótica técnico-jurídica e securitária, a embriaguez do segurado não se confunde com o sinistro de responsabilidade civil. Trata-se de conduta antecedente, voluntária e relevante, que interfere diretamente:
- na avaliação do risco;
- na precificação do prêmio;
- e na própria decisão de aceitação da cobertura.
A embriaguez, quando prevista contratualmente como causa de exclusão ou limitação de cobertura, configura defesa fundada no contrato e anterior ao sinistro, enquadrando-se com precisão na hipótese normativa do art. 103 da nova Lei de Seguros.
Não se trata, portanto, de afastar a indenização com base em fato superveniente ou estranho ao contrato, mas de fazer valer cláusula essencial à equação econômica do seguro, cuja observância é indispensável para a sustentabilidade técnica do produto.
Seguro facultativo não é seguro obrigatório
É importante destacar que o próprio art. 103 ressalva a possibilidade de disposição legal em contrário — o que ocorre, de forma expressa, nos seguros obrigatórios, nos quais a legislação afasta a oponibilidade de determinadas defesas ao terceiro prejudicado, preservando apenas o direito de regresso da seguradora.
Esse, contudo, não é o regime jurídico do seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos.
A equiparação prática entre seguro facultativo e seguro obrigatório, construída pela jurisprudência, não encontra respaldo expresso no novo texto legal e tende a gerar efeitos sistêmicos relevantes para o mercado segurador, como:
- aumento do custo do sinistro;
- distorções na precificação;
- transferência indevida de riscos não contratados;
- e impacto direto sobre a política de subscrição.
Segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade do mercado
A nova Lei de Seguros oferece ao mercado segurador base normativa sólida para a construção de uma tese defensiva qualificada, voltada à aplicação do art. 103 nos casos de embriaguez comprovada do segurado como causa antecedente e determinante do evento danoso.
Isso não significa desconsiderar a proteção ao terceiro lesionado, mas sim recolocar o debate nos limites da legalidade, da boa-fé objetiva e da correta distribuição dos riscos contratualmente assumidos.
A manutenção automática do entendimento anterior do STJ, sem a necessária releitura à luz do novo marco legal, pode conduzir a um esvaziamento normativo da Lei nº 15.040/2024 e a uma insegurança jurídica incompatível com um mercado que depende, essencialmente, de previsibilidade e equilíbrio técnico.
Conclusão
A entrada em vigor da nova Lei de Seguros inaugura uma janela estratégica relevante para o mercado segurador, tanto no plano do contencioso quanto na revisão de políticas internas de subscrição, regulação e gestão de sinistros.
A aplicação do art. 103 aos casos de embriaguez do segurado é juridicamente defensável, tecnicamente consistente e alinhada à lógica econômica do contrato de seguro. Cabe agora às seguradoras, com apoio de uma advocacia especializada e estratégica, provocar a necessária evolução jurisprudencial, contribuindo para um ambiente mais equilibrado, previsível e sustentável.
Inaldo Bezerra
Advogado e Professor Universitário
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