Artigos | Postado no dia: 7 fevereiro, 2020

A evolução do seguro garantia na Aneel

Mariana Ferraz Menescal, sócia responsável pela área de Corporate

No dia 22 de agosto de 2018 estivemos presentes no evento “A Aneel e o Seguro Garantia de Leilões – Desafios e Oportunidades”, organizado pela ANSP, o qual foi dividido 4 painéis. O 1º painel foi sobre a Aneel e o seguro garantia, tema que foi apresentado por Romário de Oliveira Batista, gerente executivo de leilões da Aneel. O 2º painel foi sobre a responsabilidade do corretor do seguro em uma apólice de seguro garantia, e a apresentação foi feita por Edmur de Almeida, da Fenacor. Já o 3º painel foi sobre o seguro de garantia para a Aneel – construção de obra ou entrega de energia, tema este tratado por Felipe Nakazone, da área de subscrição da Swiss Re. Por fim, o 4º painel tratou do contraponto da indústria da construção, sob a ótica de André Dabus da Abdib.

No evento diversos assuntos de suma importância para o mercado segurador foram abordados. A Aneel entende que há uma inadequação do seguro garantia oferecido pelo mercado, por ser tratado como seguro de danos e estar sujeito à comprovação de prejuízos em todos os casos. Apesar disso, de 2012 até 2017, 80% das garantias nos leilões da Aneel foram de seguro.

A Aneel mencionou a grande dificuldade de executar o seguro garantia. Hoje, de 115 execuções iniciadas pela Aneel, nenhuma foi concluída.

Apesar do cenário retratado acima, a Aneel relatou o êxito obtido nas negociações com a Fenseg e a Fenaber, que resultou em um novo clausulado aprovado pela Susep para as apólices de garantia de bid. No objeto dessas apólices se garante a indenização, independentemente da comprovação de prejuízos, do valor da multa aplicada em decorrência da não assinatura do contrato principal pelo tomador vencedor da licitação. Esse clausulado novo começou a ser utilizado nos leilões da Aneel desde abril de 2017.

Ademais, em consulta formulada no Ofício 05/2018 – SEC/ Aneel, de 23/01/2018, respondida no Parecer Susep/ Dicon/ CGCom/ Coset 07/2018, de 28/01/2018, restou decidido que, para aplicação da multa após o devido processo administrativo, não é necessário comprovar o dano ou prejuízo do segurado, a fim de obter indenização da seguradora em caso de inadimplemento do tomador.

Foi ressaltado ainda que as hipóteses e critérios de aplicação de multa estão em discussão interna na própria Aneel.

No tocante ao procedimento de execução do seguro garantia, a Aneel esclareceu que a seguradora só é comunicada em caso de não pagamento pelo outorgado após o devido processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa para o outorgado.

Por outro lado, a Aneel expôs sua insatisfação com a obtenção de decisão judicial pelo tomador ou seguradora suspendendo a execução do seguro para que se abra processo específico de apuração e quantificação dos prejuízos e danos causados ao poder público, estratégia essa que, segundo a Aneel, é bastante comum.

Por fim, informou-se que em 2017 a Aneel passou a realizar leilão A-4 no lugar de A-3, pois os prazos para execução e entrega dos empreendimentos não eram factíveis. Atualmente, a Aneel trabalha com a adoção de prazos realistas nos leilões, pois o seu objetivo é sempre o integral cumprimento dos contratos.

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