Artigos | Postado no dia: 11 novembro, 2021

EXPRESSO: CIRCULAR SUSEP, EDITAIS DE CONSULTA PÚBLICA SUSEP.

Buscando atualizar a regulamentação específica de seguros de pessoas com coberturas de risco e minimizar interferência regulatória, colaborando para simplificar a operacionalização dos produtos de seguro de pessoas e eliminar restrições que já não se mostram pertinentes, segundo a própria exposição de motivos, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados – Susep colocou em consulta pública minuta de Resolução e Circular que dispõem sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.

As consultas públicas são as de número 41 e 42 e os interessados poderão encaminhar, em até 30 dias corridos, a partir da data de publicação do edital, comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço: copep.rj@susep.gov.br

Segundo a própria exposição de motivos, as principais alterações propostas são:

I – efetivação de alterações e flexibilizações regulatórias, com manutenção de regramentos mais detalhados apenas para coberturas e situações específicas, conferindo maior liberdade para estruturação e oferecimento de coberturas diversas;

II – alteração do significado de “condições contratuais” que passam a ser as “condições gerais/especiais” e deixam de ser a definição do conjunto de documentos do contrato de seguro;

III – dispensa de registro prévio da nota técnica atuarial do planos de seguros de pessoas com coberturas de risco com obrigatoriedade apenas para planos de seguro com coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização e/ou de repartição de capitais de cobertura;

IV – revogação de dispositivos que limitam, como regra geral, a conjugação de coberturas de diferentes ramos, de forma que eventuais restrições sejam tratadas, se for o caso, em normas específicas;

V – simplificação do tratamento dispensado à inclusão de segurados dependentes;

VI – flexibilização no que se refere à forma de pagamento da indenização, que poderá se dar, além do pagamento em dinheiro e do reembolso, sob a forma exclusiva de prestação de serviços;

VII – exclusão da vedação à emissão de seguro em moeda estrangeira, em linha com a modificação trazida pela Resolução CNSP nº 379, 04 de março de 2020. A vedação fica mantida apenas para seguros que prevejam formação de provisão matemática;

VIII – revisão da definição de acidentes pessoais, retirando a lista de eventos que são ou não classificados como acidente pessoal;

IX – exclusão da limitação de taxa de juros máxima;

X – exclusão de dispositivos sobre tábuas biométricas e tarifação de produtos, considerando a liberdade de precificação que as seguradora possuem;

XI – regulamentação de seguro de acidentes pessoais de passageiros;

XII – regulamentação do seguro de acidente pessoais para os casos em que não há conhecimento prévio da identidade das pessoas naturais expostas aos riscos segurados durante período de permanência em espaços específicos (rodovias, eventos, shows, feiras, exposições etc.);

XIII – admissão de exclusão de cobertura para doenças preexistentes específicas declaradas na declaração pessoal de saúde que integra a proposta em caso de expresso acordo entre as partes;

XIV – tratamento para casos específicos de seguros do tipo empregado-empregador, com algumas dispensas regulatórias; e

XV – transferência de alguns dispositivos sobre contratação coletiva para minuta de resolução que dispõe sobre os estipulantes e os seguros coletivos, objeto da CP nº 35/2021.

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