Artigos | Postado no dia: 28 outubro, 2025

Cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento, decide STJ

Esta notícia circulou nesta semana e merece destaque.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento jurídico que impacta diretamente casais casados sob o regime de comunhão universal e parcial de bens. Em decisão recente, a Terceira Turma autorizou a inclusão da esposa de um devedor no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, mesmo sem ela ter participado diretamente do negócio jurídico que originou a dívida.

A dívida em questão decorre de cheques emitidos pelo marido em 2021. Diante da dificuldade de localizar bens em nome do devedor, a credora solicitou a inclusão da esposa na execução, alegando que o casal é casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial de bens e como a dívida teve origem anos depois do casamento, a esposa responderia de forma solidária em razão do regime matrimonial, no qual os bens se comunicam e as dívidas do casal também poderiam se comunicar, porém não de forma automática, como veremos ao final.

As instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o argumento de que não havia prova de que a dívida beneficiou a família. No entanto, o STJ reformou essa decisão, reconhecendo que, nesse regime de bens, há presunção absoluta de esforço comum e consentimento recíproco entre os cônjuges.

A decisão se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Isso significa que, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha assumido a obrigação, o outro pode ser incluído na execução judicial.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que essa presunção de solidariedade tem como objetivo proteger terceiros de boa-fé e garantir a efetividade da cobrança. Caso o cônjuge não tenha se beneficiado da dívida, cabe a ele o ônus de provar que a obrigação não reverteu em favor da entidade familiar.

A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não implica, automaticamente, em responsabilização patrimonial. O cônjuge poderá apresentar defesa, inclusive por meio de embargos à execução, para demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou que seus bens não se comunicam com os do devedor.

Além disso, a decisão não tratou diretamente da possibilidade de atos constritivos (como penhora) sobre os bens do cônjuge, o que deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

A decisão do STJ representa um avanço na interpretação do regime de comunhão parcial de bens, reforçando a solidariedade entre os cônjuges nas obrigações assumidas durante o casamento. Para credores, abre-se uma nova possibilidade de satisfação do crédito. Para os cônjuges, impõe-se maior atenção às dívidas contraídas no curso da união.

Essa jurisprudência fortalece a segurança jurídica e a proteção da economia doméstica, ao mesmo tempo em que preserva o direito de defesa do cônjuge não devedor e tudo dependerá da forma que o processo for conduzido pelas partes.

 

Fabrício Verdolin de Carvalho

Advogado Sócio na Pellon & Verdolin – Sociedade de Advogados

 

CONTEÚDOS RELACIONADOS

+

28 abril, 2026

A cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI) diante de eventos climáticos extremos: Inabitabilidade, interdição administrativa e os limites jurídicos do seguro de dano

Introdução: dois anos depois — o momento da análise técnica Passados mais de dois anos desde as enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, amplamente reconhecidas como…

Saiba mais

Agenda Regulatória da ANS 2026–2028, judicialização da saúde suplementar e a reconfiguração estratégica do risco para seguradoras e operadoras
+

27 abril, 2026

Agenda Regulatória da ANS 2026–2028, judicialização da saúde suplementar e a reconfiguração estratégica do risco para seguradoras e operadoras

A abertura da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o ciclo 2026–2028 marca um ponto de inflexão que seguradoras e operadoras de saúde não podem tratar…

Saiba mais

IMPACTOS DA NOVA LEI DE SEGUROS. SEGURO DE RCFv. Terceiro Lesionado e Embriaguez do Segurado. Oportunidade estratégica
+

09 abril, 2026

IMPACTOS DA NOVA LEI DE SEGUROS. SEGURO DE RCFv. Terceiro Lesionado e Embriaguez do Segurado. Oportunidade estratégica

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), o terceiro lesionado não pode ser atingido pela negativa de indenização…

Saiba mais