Artigos | Postado no dia: 20 junho, 2023

EXPRESSO: O JABUTI DE TRÊS CABEÇAS

Hoje, entrou em vigor a Lei nº 14.599, de 19/06/2023, que trata ao mesmo tempo três temas que não têm qualquer correlação lógica, a saber: exame toxicológico periódico para renovação da CNH, carreira de profissionais de infraestrutura e seguros de responsabilidade civil do transportador.

Em relação ao seguro, a nova Lei alterou o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

No inciso I do artigo 13, reafirmou a obrigatoriedade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), mas ressalvou que ele deve ser contratado exclusivamente pelo transportador, vedando, expressamente, sua contratação por estipulação, pelo embarcador.

Além disso, inspirado em seguros facultativos tradicionais, a nova Lei criou dois novos seguros obrigatórios para o transportador rodoviário. O primeiro, mediante a transformação do antigo Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Desaparecimento de Carga (RCF-DC) em obrigatório, agora denominado de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão. O segundo, nova versão do RCF-V, a norma traz o Seguro (obrigatório) de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo transportador, com garantia mínima de 35.000 DES para danos corporais e de 20.000 DES (Direitos Especiais de Saque).

A partir de agora o transportador está vinculado somente às condições e obrigações estabelecidas pela seguradora que elegeu livremente.

Tal qual ocorria, o embarcador continua podendo contratar o seguro da carga de forma autônoma, mas não poderá impor ao transportador obrigações previstas em seu contrato ou no respectivo Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). Logo, não há mais espaço para a emissão da Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR).

Prática comum e muito utilizada pelas seguradoras, sobretudo no modal marítimo, a recente Lei passou a exigir, para a fixação dos prejuízos, que todos os envolvidos na operação logística e no seguro sejam convocados a realizar a vistoria conjunta (§ 7º introduzido no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007).

Vale lembrar que a Lei nº 14.599, de 19/06/2023 deriva da MP 1153/2022, de 30/12/2022, de sorte que as novas regras decorrentes da alteração do art. 13 devem ser observadas por ocasião da renovação de apólices anteriores ou a contratação de novos seguros.

 

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