Artigos | Postado no dia: 19 setembro, 2024

O Jabuti e o Resseguro

Na semana passada foi editada a Lei 14.967, que institui o Estatuto de Segurança Privada e de Instituições Financeiras. Trata-se de um conjunto de normas regulamentando a custódia e transporte de valores, bem como serviços de segurança pessoal e de empresas.

Há exigências de aprovação de planos de segurança pela Polícia Federal, de utilização de cofres, de número mínimo de vigilantes, de guarda, de circuitos de TV, de armas e tudo aquilo que se refere a esta atividade tão específica. Nada a ver com seguro e resseguro, certo? Errado! Aqui o Congresso Nacional recorreu à famosa prática legislativa do Jabuti, para inserir duas regras de seguros que nada tem a ver com o contexto da Lei! Aliás, não tem nada a ver com nada e se trata de um absurdo total. Estou falando dos arts. 61 e 62, que dizem o seguinte:

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado, de numerário e outros valores, sem comprovação do cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta lei.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.

O primeiro define o que constitui uma infração administrativa que, além de ser praticada pelo segurado e não pela seguradora, é de menor gravidade. Apesar disto a Lei aplica uma penalidade rigorosíssima, claramente desproporcional à hipótese em questão. De fato, geralmente estas apólices tem um percentual de resseguro superior a 90% do valor do risco. Imagine a Seguradora ter de arcar sozinha com um sinistro! E o que acontece com eventuais cosseguradoras? Ademais, esta penalidade tem de ser aplicada pela SUSEP, através de um processo administrativo sancionador, feito com base na Res. CNSP 393/20 que, para casos como este, prevê apenas pena de advertência (art. 3) ou multa de R& 30 mil a R$ 600.000 (art. 20). Aliás, esta Resolução não prevê este tipo de penalidade, que invade o âmbito da liberdade contratual; pois nega vigência a algo que foi contratado legitimamente entre a Seguradora e a Resseguradora! Na forma da Resolução, as penalidades possíveis são advertências, multas, suspensão ou inabilitação para o exercício de atividades.

O segundo artigo interfere na política comercial da Seguradora, que está obrigada apenas a manter isonomia de tratamento a seus segurados. Além disso esta previsão é inócua pois, se não conceder descontos, terá dificuldade de vender os seus produtos. Ademais, não só o mercado trabalha com esta lógica, como também o artigo não fixa o desconto, podendo ser qualquer um. Lamentável e inconstitucional o que se verifica nesta Lei.

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