Artigos | Postado no dia: 29 setembro, 2025

PGM-RJ atualiza regras para aceitação de garantias na dívida ativa

Nova resolução permite garantias na via administrativa, dispensa acréscimos legais e cria cadastro restritivo para instituições inadimplentes

A Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM-RJ) publicou, no Diário Oficial de 24 de setembro de 2025, a Resolução nº 1.268, que altera e aperfeiçoa a Resolução nº 1.149/2023, atualizando os critérios para aceitação de fiança bancária e seguro garantia como instrumentos de garantia de débitos inscritos em dívida ativa.

A nova norma tem como objetivo modernizar os procedimentos administrativos, aumentar a segurança jurídica e facilitar a regularização fiscal por parte dos contribuintes. Entre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de aceitação de garantias na via administrativa, inclusive para débitos já inscritos e não ajuizados, mediante celebração de negócio jurídico processual. Essa medida viabiliza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, instrumento essencial para empresas que desejam manter sua regularidade fiscal.

A resolução também dispensa o acréscimo de 30% ao valor garantido, previsto no Código de Processo Civil, desde que a garantia cubra integralmente o débito, encargos legais e honorários advocatícios de 10%, com atualização automática pelos índices legais aplicáveis.

Outra inovação é a autorização do cosseguro, tanto para fiança bancária quanto para seguro garantia, com regras claras sobre a responsabilidade de cada participante e a atuação da instituição líder. A comunicação entre a PGM e as instituições garantidoras passa a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, conferindo maior agilidade e segurança às notificações e intimações.

A resolução ainda cria um cadastro restritivo público para instituições financeiras e seguradoras que não cumprirem com suas obrigações, impedindo a apresentação de novas garantias por até dois anos.

A Resolução nº 1.268/2025 já está em vigor e representa um avanço significativo na gestão da dívida ativa municipal, com impactos diretos na atuação de empresas, instituições financeiras e profissionais do direito tributário.

 

Por: Eduardo Augusto Oliveira| Advogado Sócio

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