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julho/2025 | Publicado por:

LGPD e bancos: quando há obrigação de compartilhar dados

A proteção de dados bancários é um tema cada vez mais importante no dia a dia dos brasileiros, afinal, estamos vivendo momentos de transformação digital contínua. A ampliação do uso de informações pessoais traz questionamentos: quando e como o banco pode compartilhar dados com autoridades?

Neste artigo, abordamos as situações previstas em lei que autorizam o compartilhamento de dados bancários com autoridades públicas, como ocorre esse processo, e como os bancos podem agir dentro da legalidade para evitar sanções.

O objetivo é esclarecer o tema tanto sob o ponto de vista jurídico quanto prático, sempre com foco na defesa institucional dos bancos.

O sigilo bancário como regra

O sigilo bancário é protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XII), que garante a inviolabilidade das comunicações e dados, salvo por ordem judicial. Esse direito é reforçado pela Lei Complementar nº 105/2001, que regulamenta o sigilo das operações de instituições financeiras.

Assim, a regra geral é clara: os bancos não podem compartilhar dados bancários com autoridades sem respaldo legal. Essa proteção visa garantir a privacidade dos correntistas e a segurança das instituições financeiras.

Exceções legais ao sigilo bancário

Apesar da regra de proteção, existem exceções que autorizam o compartilhamento de dados bancários com autoridades. As principais situações são:

  1. Por ordem judicial

É a hipótese mais comum e segura. A quebra do sigilo bancário pode ser determinada por juízes em ações civis, criminais ou fiscais, desde que devidamente fundamentada. O banco, nesse caso, é obrigado a fornecer os dados solicitados dentro do prazo e na forma exigida.

  1. Mediante requisição do Ministério Público ou autoridades policiais

O Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público pode requisitar informações bancárias de órgãos da administração pública, mas não diretamente de bancos. Assim, os bancos devem atender a tais pedidos somente se houver decisão judicial autorizando o acesso.

  1. Compartilhamento com a Receita Federal

Com base na LC 105/2001, a Receita Federal pode acessar dados bancários de contribuintes sem ordem judicial, desde que respeite os princípios da legalidade, finalidade e proporcionalidade. Isso foi validado pelo STF (RE 601314), que reconheceu a constitucionalidade desse acesso para fins fiscais.

  1. Intercâmbio com o COAF

Bancos devem comunicar operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sem necessidade de ordem judicial, conforme exigência da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nesses casos, o banco não infringe o sigilo bancário, pois a obrigação é legal e visa prevenir crimes financeiros.

Procedimentos internos: como o banco deve agir

Para garantir segurança jurídica, o banco deve adotar uma postura ativa e criteriosa no trato com autoridades. Isso inclui:

  • Avaliar a base legal do pedido de dados: sempre confirmar se há respaldo normativo ou decisão judicial válida.
  • Manter registro formal de todas as requisições: com datas, responsáveis e justificativas.
  • Estabelecer fluxos internos de resposta: com envolvimento do setor jurídico, compliance e proteção de dados.
  • Aplicar a LGPD no contexto bancário, garantindo o tratamento adequado dos dados pessoais sensíveis.

LGPD e o compartilhamento de dados bancários

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica às instituições financeiras, mesmo com a existência de normas específicas como a LC 105. A LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais — incluindo o compartilhamento com autoridades — deve observar princípios como:

  • Finalidade
  • Necessidade
  • Transparência
  • Segurança

Sempre que possível, o banco deve informar ao titular sobre o compartilhamento de dados, exceto nos casos de sigilo legal ou investigações em curso.

Riscos de compartilhamento indevido

Quando o banco compartilha dados sem respaldo legal, está sujeito a sanções cíveis, administrativas e até criminais. Os principais riscos são:

  • Multas previstas na LGPD
  • Ações indenizatórias por danos morais
  • Responsabilização da instituição e de seus gestores

Portanto, é essencial que os bancos adotem políticas rígidas de compliance e treinamento contínuo das equipes que lidam com solicitações de dados por autoridades.

Conclusão

Saber quando e como o banco pode compartilhar dados com autoridades é fundamental para proteger a instituição de riscos jurídicos e preservar a confiança dos clientes.

O compartilhamento de dados bancários deve sempre respeitar os limites legais, ser documentado, justificado e compatível com as normas da LGPD e da LC 105.

A assessoria jurídica especializada é essencial nesse processo, tanto na interpretação das normas quanto na construção de protocolos internos de resposta.

O propósito deste artigo é puramente informativo. Estamos à disposição para orientá-lo.

FAQ – Quando e como o banco pode compartilhar dados com autoridades

  1. O banco pode compartilhar dados com a polícia sem ordem judicial?
    Não. A polícia só pode acessar dados bancários com autorização judicial. O banco não deve fornecer os dados sem esse respaldo.
  2. A Receita Federal pode acessar dados bancários livremente?
    Sim, desde que respeitados os limites legais. A LC 105 permite esse acesso para fins fiscais, sem necessidade de ordem judicial, decisão já validada pelo STF.
  3. O COAF pode receber dados bancários sem ordem judicial?
    Sim. O envio de informações ao COAF é obrigatório por lei e não configura quebra de sigilo bancário.
  4. O banco pode ser punido por fornecer dados sem respaldo legal?
    Sim. Isso pode gerar sanções administrativas, processos judiciais e danos à reputação da instituição.
  5. A LGPD impede o compartilhamento de dados com autoridades?
    Não. A LGPD permite o compartilhamento quando há base legal, como ordem judicial ou cumprimento de obrigação legal, como ocorre no caso do COAF.

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