Lucro Presumido e o aumento silencioso da carga tributária: o que muda com a LC nº 224/2025?
O regime do Lucro Presumido sempre foi adotado por muitas empresas como uma alternativa de simplificação tributária, permitindo previsibilidade e racionalidade no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse regime, a base de cálculo desses tributos é determinada pela aplicação de percentuais de presunção sobre o faturamento bruto, definidos conforme a atividade econômica exercida:
- 8% para atividades comerciais e industriais;
- 32% para prestação de serviços.
A apuração ocorre de forma trimestral, a partir dessa base presumida.
Contudo, esse cenário sofreu uma mudança relevante com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, cujo objetivo declarado foi promover uma redução linear de incentivos e benefícios tributários, sob o argumento de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias.
O problema: Lucro Presumido tratado como “benefício fiscal”
Ao editar a LC nº 224/2025, o legislador incluiu o regime do Lucro Presumido no rol de incentivos e benefícios tributários passíveis de redução. Essa escolha trouxe uma consequência prática direta:
foi instituído um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicável exclusivamente sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Na prática, isso significa que empresas enquadradas no Lucro Presumido passaram a conviver com uma base de cálculo artificialmente ampliada, sem qualquer correlação com aumento real de lucratividade ou alteração na sua estrutura econômica.
A regulamentação dessa mudança veio logo em seguida, por meio do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que impuseram aos contribuintes a obrigação de monitorar trimestralmente o faturamento e, ao ultrapassar o teto de R$ 5 milhões, aplicar os percentuais de presunção majorados sobre o excedente.
Impacto concreto nas empresas de serviços
Para empresas prestadoras de serviços — tradicionalmente sujeitas ao percentual de 32% de presunção — a nova regra representa um acréscimo de 3,2 pontos percentuais, elevando a base de cálculo para 35,2% sobre a parcela excedente da receita.
Esse aumento não decorre de qualquer estudo técnico sobre lucratividade média do setor, tampouco reflete a realidade econômica das empresas. Trata-se, na essência, de uma decisão política unilateral, que transforma um regime de apuração simplificado em um suposto “gasto tributário” a ser combatido.
O resultado é um aumento inequívoco da carga tributária, que não atinge apenas um setor específico, mas penaliza especialmente empresas de médio porte, justamente aquelas que conseguem expandir suas atividades e superar o faturamento anual de R$ 5 milhões.
Insegurança jurídica e aumento disfarçado de alíquotas
A sistemática do Lucro Presumido, que deveria promover praticabilidade e segurança jurídica, passa a ser utilizada como um instrumento indireto de arrecadação adicional, gerando distorções relevantes.
A LC nº 224/2025 e seus atos regulamentares criam um ambiente de incerteza jurídica e insegurança econômica, forçando as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a escolher entre:
- recolher um tributo potencialmente indevido; ou
- assumir riscos fiscais e operacionais significativos.
Há alternativa jurídica?
Diante desse cenário, é importante destacar que há fundamentos jurídicos consistentes para questionar essa majoração da carga tributária, especialmente considerando a natureza do Lucro Presumido, os limites constitucionais ao poder de tributar e a forma como a alteração foi implementada.
👉 Existe, sim, a possibilidade de buscar a reversão desse aumento por meio da impetração de mandado de segurança, como medida preventiva ou repressiva, a fim de resguardar o direito do contribuinte e evitar recolhimentos indevidos.
Em um contexto de mudanças tributárias cada vez mais frequentes, análise técnica e atuação estratégica deixam de ser uma opção e passam a ser uma necessidade.
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