O Imposto do Pecado ou o Imposto Seletivo – Uma síntese geral da sua estrutura
O Imposto Seletivo (IS), inserido no ordenamento jurídico pelo artigo 153, VIII da Constituição Federal e instituído pela Lei complementar nº 2014/2025, foi concebido como um tributo extrafiscal, cujo principal objetivo é desincentivar a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Portanto, o IS incidirá sobre a lista taxativa prevista no artigo 409, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025, sendo eles: embarcações, aeronaves, carvão mineral, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport.
O IS está submetido à aplicação dos princípios: da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa, da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (ou noventena).
Desse modo, a alíquota poderá ser estabelecida ou alterada por lei ordinária ou medida provisória, sendo certo que na hipótese de majoração por medida provisória, seus efeitos somente serão produzidos no exercício seguinte, caso a sua conversão em lei ocorra no mesmo ano em que foi editada.
Um ponto relevante da estrutura do IS é a sua incidência monofásica, em que o tributo é cobrado uma única vez, geralmente na etapa inicial da cadeia produtiva, como na indústria ou na importação, dispensando a tributação nas etapas subsequentes de comercialização.
A principal vantagem da incidência monofásica é a redução dos custos burocráticos e operacionais das empresas, bem como a simplicidade na arrecadação, uma vez que concentra a cobrança em um número reduzido de contribuintes, geralmente fabricantes ou importadores. Essa sistemática também reduz significativamente o risco de inadimplência e a evasão fiscal. No entanto, para o consumidor final a monofasia resultará na majoração do preço praticado, com o repasse do custo tributário, cumprindo a função extrafiscal do IS.
Um aspecto técnico que merece destaque é a forma de cálculo do Imposto Seletivo, que deverá ocorrer “por fora”. Isso significa que o valor do imposto não compõe a própria base de cálculo, como ocorre em tributos como o ICMS (quando cobrado “por dentro”), mas sim é acrescido ao preço do produto ou serviço.
Exemplo prático: Se um produto tem preço de R$ 100,00, e a alíquota do IS é de 1%, o valor do imposto será de R$ 1,00, totalizando um custo final de R$ 101,00. Observa-se que IS não incide sobre ele mesmo, o que traz maior transparência ao consumidor quanto ao custo tributário.
Por sua vez, o artigo 153, §6º da Constituição Federal autoriza a incidência do IS sobre a extração de minérios para o mercado externo, o que consiste em exceção ao corolário de que não há exportação de tributos.
Ademais, o referido dispositivo permite outras exceções no ordenamento jurídico, uma vez que poderá ocorrer o bis in idem da incidência do IS sobre o mesmo fato gerados da CBS e da CIDE combustível; e a bitributação decorrente da incidência do IS em conjunto com o IBS.
Diante da complexidade da estrutura do Imposto do Pecado, é fundamental que as empresas adotem uma postura proativa, revisando suas estruturas fiscais, margens de comercialização e modelos de negócios. Nosso escritório está à disposição para oferecer consultoria estratégica, segura e personalizada no enfrentamento dos desafios e oportunidades da nova tributação. Entre em contato conosco.
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