Seguro DPEM. O retorno da exigência
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), criado no ano de 1974 foi recriado em 2024 com outro nome, SPVAT (seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de transito) é um seguro obrigatório, com a finalidade de indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sendo do conhecimento da maioria dos brasileiros. Mister salientar que esse seguro beneficia as vítimas de acidentes de trânsito, inclusive pedestres e não sendo destinado apenas aos proprietários de automóveis.
Porém existe outro seguro obrigatório, que não é do conhecimento da maioria dos brasileiros, que muito se assemelha ao citado anteriormente. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua carga (Seguro Obrigatório DPEM).
O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 e tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação.
Em 30 de março de 2016, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) informou à Diretoria de Portos e Costa ( DPC), órgão da Marinha do Brasil responsável pela fiscalização marítima, sobre a inexistência de sociedade seguradora que comercializasse o referido seguro. A partir dessa data, os proprietários e condutores de embarcações não precisavam comprovar a contratação do seguro para realizar a inscrição, registro e regularização de suas embarcações.
Porém, em março de 2024, a SUSEP comunicou a DPC a existência de uma sociedade seguradora, comercializando o Seguro Obrigatório DPEM.
Dessa forma, a Diretoria de Portos e Costas (DPC), por meio da Normas da Autoridade Marítima nº211 (NORMAM-211/DPC), decidiu restabelecer a fiscalização da contração do seguro a partir de 1º de julho de 2024.
O Seguro é de contratação obrigatória por todos os proprietários de embarcações, nacionais ou estrangeiras, sujeitas à inscrição e/ou registro nas Capitanias dos Portos. Devemos salientar que embarcação, segundo a NORMAM-211, é qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Estão sujeitas a inscrição na Marinha do Brasil todas as embarcações, com a propulsão maior que 50 HP. Ou seja, Nessa obrigatoriedade inclui-se, por exemplo, o Jet Wave Boat e a moto aquática (Jet Ski) e exclui-se as pranchas motorizadas e Jet Surf.
O seguro tem uma proteção ao segurado no caso de óbito em um acidente ocasionado por uma embarcação com um pagamento de indenização em dinheiro de R$13.500,00. A proteção oferecida ao segurado no caso de ele sofrer um acidente ou evento em uma embarcação que resulte em uma condição permanente de incapacidade física ou mental inclui um pagamento de indenização em dinheiro, proporcional ao grau de invalidez, além de cobertura de despesas de Assistência Médica e Suplementares no valor de até R$2.700,00.
Temos que ressaltar que por se tratar de um seguro de danos pessoais ele difere de um seguro de casco, por exemplo, não cobrindo danos às embarcações. Também não cobre danos materiais, danos morais, e nem multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.
A não contratação do seguro pode resultar em multa no valor do dobro do prêmio anual, e impede a inscrição, transferência e emissão do título de inscrição da embarcação nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação. As multas serão aplicadas por ocasião da fiscalização pela Capitania dos Portos.
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