Você está em > Pellon & Associados Advocacia > ArtigosPublicações > STJ E IMPORTANTE DECISÃO SOBRE GARANTIAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
novembro/2025 | Publicado por:

STJ E IMPORTANTE DECISÃO SOBRE GARANTIAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar regra sobre garantias em execução fiscal e, como defensor modalidades de garantias ofertadas pelas Seguradoras, em especial pelo seguro-garantia, este assunto merece ser divulgado.

Pois bem, conforme amplamente divulgado, o STJ está prestes a consolidar um entendimento que pode transformar a forma como empresas garantem execuções fiscais (REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951)

A questão em discussão é: a Fazenda Nacional pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia, exigindo penhora em dinheiro?

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece, no art. 11, uma ordem de preferência para penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Por outro lado, o art. 9º autoriza expressamente a utilização de fiança bancária ou seguro-garantia como formas de garantir a execução, com efeitos equivalentes à penhora. Além disso, o art. 15, I, assegura ao devedor o direito de substituir a penhora por essas garantias.

Essa aparente contradição gera debate: prevalece a ordem legal ou o direito do contribuinte à menor onerosidade?

Antes de aprofundar neste debate, algumas considerações sobre a diferença entre fiança bancária e seguro-garantia.

A Fiança Bancária é modalidade de garantia pela qual uma instituição financeira se compromete a pagar ao credor caso o devedor não cumpra a obrigação. Tem alta liquidez e credibilidade, mas exige análise de crédito rigorosa e consome limite bancário.

Já o Seguro-Garantia Judicial se trata de uma apólice emitida por seguradora que garante o pagamento do débito se o devedor perder a ação. Geralmente tem custo menor e não compromete linhas de crédito, preservando o capital de giro.

Ambas são garantias eficazes, permitindo ao contribuinte discutir a dívida sem imobilizar recursos em depósito judicial.

Agora, retornando à discussão, o que está em jogo no STJ? A Fazenda Nacional defende que pode recusar essas garantias com base na ordem do art. 11 da LEF. Já os contribuintes alegam que essa recusa acaba por violar: Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); Direito à substituição da penhora (art. 15 da LEF); e Eficiência econômica, pois a penhora em dinheiro compromete o fluxo de caixa.

A proposta da ministra Maria Thereza de Assis Moura é clara: não é possível recusar fiança ou seguro apenas por não serem dinheiro em espécie, desde que atendam aos requisitos legais (valor atualizado, idoneidade, validade, etc), tanto que assim se posicionou:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

E porque o seguro-garantia é a melhor opção?

  • Preserva liquidez, pois não imobiliza recursos, permitindo que a empresa mantenha capital de giro para operações e investimentos.
  • Seu custo menor, geralmente mais acessível que a fiança bancária.
  • Não consome limite bancário, preservando a capacidade de crédito.
  • Possui reconhecimento legal, afinal o art. 9º e art. 15 da LEF garantem sua legitimidade.
  • Regulação e segurança, tendo em vista que é supervisionado pela SUSEP, cobre valor atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento) para garantir a atualização monetária, juros de mora e eventuais encargos processuais, assegurando que o valor da garantia seja suficiente até o final do processo judicial.

Como se pode ver, o seguro-garantia judicial é a uma eficiente solução para empresas que buscam equilibrar segurança jurídica e saúde financeira.

Neste sentido, seguimos aqui acompanhando o posicionamento do STJ e defendendo o entendimento da Ministra Maria Thereza.

Fabrício Verdolin de Carvalho

Compartilhe [addthis tool="addthis_inline_share_toolbox_er3v"]

Gostaria de receber
nosso conteúdo?


    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.

    © 2025 Copyright Pellon & Associados