Superendividamento: a necessária proteção ao crédito sob a ótica das instituições financeiras
A Lei 14.181/2021, chamada de “Lei do Superendividamento”, representa um marco para a proteção do consumidor de boa-fé. Ela criou mecanismos de renegociação global de dívidas e introduziu o conceito de mínimo existencial, trazendo ao Brasil elementos próximos a regimes de insolvência civil encontrados em países europeus.
Contudo, é indispensável observar que o instituto não pode ser compreendido apenas como ferramenta protetiva do devedor. O crédito também precisa ser protegido — e este é o ponto de vista frequentemente negligenciado quando se discute o tema.
O risco de desequilíbrio sistêmico
A atividade bancária depende de segurança jurídica e previsibilidade. Se a repactuação judicial for interpretada como uma espécie de “moratória generalizada”, abre-se espaço para o risco moral: consumidores sem intenção real de adimplir podem se valer do procedimento para postergar indefinidamente suas obrigações.
Essa dinâmica gera três efeitos nocivos:
1. Aumento da inadimplência estrutural.
2. Reprecificação do crédito — spreads mais altos para compensar o risco.
3. Penalização do bom pagador, que financia o custo da inadimplência.
A função do plano de pagamento
A lei permite planos compulsórios de até cinco anos. Para os bancos, é fundamental que tais planos:
– Garantam a quitação integral do principal;
– Remunerem o crédito, ao menos parcialmente, com juros compatíveis às taxas médias de mercado;
– Evitem reduções que esvaziem por completo o contrato original.
Dessa forma, preserva-se a confiança no sistema e impede-se que o superendividamento se converta em instrumento de fragilização do próprio mercado.
O papel dos bancos como agentes de solução
Os bancos não são apenas credores interessados em receber. São também atores centrais na prevenção do superendividamento:
– Desenvolvem programas permanentes de renegociação e conciliação;
– Investem em educação financeira, transparência e informação ao consumidor;
– Criam produtos mais acessíveis, com limites claros, para evitar o endividamento predatório.
Esse protagonismo deve ser reconhecido pelo Judiciário e pela sociedade civil. A cooperação institucional entre credores e devedores é o caminho mais eficaz para a efetividade da lei.
Conclusão
O superendividamento precisa ser interpretado como um mecanismo de reestruturação financeira, e não como um salvo-conduto ao inadimplemento. A proteção do consumidor deve caminhar lado a lado com a preservação da atividade de crédito, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema bancário.
Sob a ótica dos bancos, a aplicação equilibrada da Lei 14.181/2021 assegura não apenas dignidade ao devedor, mas também estabilidade ao mercado, permitindo que o crédito continue sendo o motor do consumo e do desenvolvimento econômico.
Sem crédito saudável, não
Compartilhe [addthis tool="addthis_inline_share_toolbox_er3v"]
