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outubro/2025 | Publicado por:

Superendividamento: a necessária proteção ao crédito sob a ótica das instituições financeiras

A Lei 14.181/2021, chamada de “Lei do Superendividamento”, representa um marco para a proteção do consumidor de boa-fé. Ela criou mecanismos de renegociação global de dívidas e introduziu o conceito de mínimo existencial, trazendo ao Brasil elementos próximos a regimes de insolvência civil encontrados em países europeus.

Contudo, é indispensável observar que o instituto não pode ser compreendido apenas como ferramenta protetiva do devedor. O crédito também precisa ser protegido — e este é o ponto de vista frequentemente negligenciado quando se discute o tema.

O risco de desequilíbrio sistêmico

A atividade bancária depende de segurança jurídica e previsibilidade. Se a repactuação judicial for interpretada como uma espécie de “moratória generalizada”, abre-se espaço para o risco moral: consumidores sem intenção real de adimplir podem se valer do procedimento para postergar indefinidamente suas obrigações.

Essa dinâmica gera três efeitos nocivos:
1. Aumento da inadimplência estrutural.
2. Reprecificação do crédito — spreads mais altos para compensar o risco.
3. Penalização do bom pagador, que financia o custo da inadimplência.

A função do plano de pagamento

A lei permite planos compulsórios de até cinco anos. Para os bancos, é fundamental que tais planos:
– Garantam a quitação integral do principal;
– Remunerem o crédito, ao menos parcialmente, com juros compatíveis às taxas médias de mercado;
– Evitem reduções que esvaziem por completo o contrato original.

Dessa forma, preserva-se a confiança no sistema e impede-se que o superendividamento se converta em instrumento de fragilização do próprio mercado.

O papel dos bancos como agentes de solução

Os bancos não são apenas credores interessados em receber. São também atores centrais na prevenção do superendividamento:
– Desenvolvem programas permanentes de renegociação e conciliação;
– Investem em educação financeira, transparência e informação ao consumidor;
– Criam produtos mais acessíveis, com limites claros, para evitar o endividamento predatório.

Esse protagonismo deve ser reconhecido pelo Judiciário e pela sociedade civil. A cooperação institucional entre credores e devedores é o caminho mais eficaz para a efetividade da lei.

Conclusão

O superendividamento precisa ser interpretado como um mecanismo de reestruturação financeira, e não como um salvo-conduto ao inadimplemento. A proteção do consumidor deve caminhar lado a lado com a preservação da atividade de crédito, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema bancário.

Sob a ótica dos bancos, a aplicação equilibrada da Lei 14.181/2021 assegura não apenas dignidade ao devedor, mas também estabilidade ao mercado, permitindo que o crédito continue sendo o motor do consumo e do desenvolvimento econômico.

Sem crédito saudável, não

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