Artigos | Postado no dia: 29 setembro, 2026
Resseguro: O fim do repertório reservado
O marco legal dos seguros ancorou o resseguro na lei brasileira e prevê a divulgação obrigatória das decisões, inclusive as tomadas em arbitragem
O resseguro é o segmento mais discreto do mercado brasileiro, e a previsibilidade dele nunca dependeu de jurisprudência. Veio da prática entre poucos participantes, de contratos negociados caso a caso e de disputas resolvidas longe do público.
Três movimentos simultâneos estão desfazendo esse arranjo. Um contrato agora disciplinado em lei, uma regulação inteiramente revista e um repositório público de decisões em construção.
Nenhum deles altera a técnica do resseguro. Todos alteram onde e com que informação as controvérsias serão discutidas, o que é uma mudança de outra natureza.
Um mercado que resolvia suas disputas em silêncio
Diferente do seguro de massa, o resseguro opera entre um número reduzido de participantes, com programas desenhados individualmente e conflitos encaminhados a arbitragem confidencial ou resolvidos por composição direta. Nunca houve acervo público de decisões, porque nunca houve necessidade dele.
Os números ajudam a entender a escala. Segundo dados da Susep referentes a março de 2026, operavam no país quinze resseguradoras locais, vinte e cinco admitidas e noventa e duas eventuais, e no primeiro trimestre as seguradoras cederam cerca de R$ 7,45 bilhões em prêmios ao resseguro. Volume expressivo, conduzido por um grupo pequeno de participantes locais e por mais de cem companhias sediadas no exterior.
Esse arranjo produziu uma consequência silenciosa. Quem acumulou histórico de disputas ao longo de décadas passou a operar com vantagem informacional sobre quem chegou depois, e essa vantagem nunca precisou ser declarada em nenhuma negociação.
Não se trata de crítica ao modelo. Confidencialidade é atributo do produto e razão pela qual muitos programas internacionais aceitam discutir divergências sem litígio. O ponto é outro: um mercado que constrói entendimento em ambiente reservado depende da memória de seus participantes, e memória não se transfere com facilidade.
Some-se a isso a forma como o resseguro vincula seus efeitos. Na prática contratual consolidada do mercado, cláusulas que fazem a resseguradora acompanhar a sorte da cedente, ou aceitar a regulação por ela conduzida, deslocam a discussão para o comportamento da seguradora durante o sinistro. O que se debate, muitas vezes, não é a cobertura em si, mas se a cedente conduziu o caso com o mesmo cuidado que teria se não houvesse resseguro.
Divergências desse tipo se resolvem em interpretação de conduta, e conduta é o que mais se esclarece pela comparação com casos anteriores. Sem repertório acessível, cada disputa ensina apenas quem participou dela.
A lei entrou no contrato de resseguro
A Lei nº 15.040/2024 passou a definir o contrato de resseguro como aquele em que a resseguradora, mediante prêmio, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade. Estabeleceu também que o contrato se forma pelo silêncio da resseguradora em vinte dias contados da recepção da proposta, prazo que a autoridade fiscalizadora pode ampliar em caso de necessidade técnica comprovada.
A formação pelo silêncio merece atenção porque transforma inércia em obrigação. Uma proposta recebida e não respondida dentro do prazo produz contrato, o que faz do controle de recepção e de resposta um tema de compliance interno, e não apenas de área técnica. Quem não registra data de entrada de proposta passa a ter dificuldade para demonstrar quando o prazo começou a correr.
A lei fixou ainda que a resseguradora, em regra, não responde perante o segurado, o beneficiário ou o terceiro prejudicado com fundamento no negócio de resseguro, ressalvado o pagamento direto quando a seguradora estiver insolvente.
Há um dispositivo de leitura obrigatória para quem estrutura programas. Os créditos do segurado, do beneficiário e do terceiro prejudicado passaram a ter preferência absoluta sobre quaisquer outros créditos em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso a cedente se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação.
Planejamento de contraparte, portanto, deixou de ser assunto exclusivamente financeiro. A ordem de recebimento em cenário de estresse da cedente agora tem regra própria.
Lei brasileira e foro brasileiro
A lei determina a aplicação exclusiva do direito brasileiro em três hipóteses, ressalvado o art. 20 da Lei Complementar nº 126/2007: contratos celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, contratos em que o segurado ou proponente tenha residência ou domicílio no país, e contratos cujos interesses garantidos recaiam sobre bens situados em território nacional.
Antes de seguir, uma ressalva que o mercado terá de enfrentar. Essas regras de ancoragem foram escritas para o contrato de seguro, e o resseguro aparece disciplinado dentro da mesma lei, como contrato funcional ao exercício da atividade seguradora. Saber em que medida a ancoragem alcança o próprio contrato de resseguro, e não apenas o seguro subjacente, é discussão aberta, e provavelmente uma das primeiras a chegar a julgamento.
No plano da jurisdição, a competência da justiça brasileira passou a ser absoluta para os litígios relativos a esses contratos, sem prejuízo da possibilidade expressa de solução por meios alternativos. Quando as partes optam por esse caminho, a lei exige que o procedimento ocorra no Brasil e sob regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem. As ações e arbitragens entre seguradora, resseguradora e retrocessionária correm no foro do domicílio brasileiro de quem responde.
A resposta a essas perguntas importa em dinheiro, e o alcance é grande. Com mais de cem companhias sediadas fora do país operando como admitidas ou eventuais, há um número expressivo de programas negociados em moeda estrangeira e com arbitragem no exterior, desenhados na premissa de liberdade ampla de escolha.
Quem estiver renovando agora decide sob incerteza. Lei aplicável, sede arbitral e idioma do procedimento deixaram de ser escolhas livres em uma parcela relevante das operações, e essa decisão pede leitura de risco, não a certeza que ainda não existe.
O repositório que está sendo construído
A mesma lei prevê que a autoridade fiscalizadora discipline a divulgação obrigatória dos conflitos e das respectivas decisões, sem identificação das partes, em repositório de fácil acesso aos interessados. A previsão saiu do papel em dezembro de 2025, quando a Susep submeteu à consulta pública a minuta de resolução destinada a regulamentar o dispositivo.
Pela exposição de motivos do próprio regulador, o objetivo vai além de dar publicidade às informações. A intenção declarada é padronizar dados, fomentar o desenvolvimento de uma cultura jurídica especializada em seguros e subsidiar estudos e políticas públicas.
O efeito prático sobre o resseguro é estrutural. Um mercado que sempre negociou com informação restrita a quem participou de cada disputa passará a contar com base consultável sobre como determinadas controvérsias vêm sendo resolvidas. O que muda não é o desaparecimento da vantagem de quem acumulou experiência, e sim o lugar dela: sai de ter o histórico e passa a estar em saber interpretá-lo.
Quem já viveu ciclos de sinistro e de renegociação sai na frente nessa leitura, porque reconhece no acervo o que uma consulta desatenta não enxerga. Quem chega agora deixa de negociar por intuição, o que eleva o padrão da conversa.
A mudança tem limites que convém deixar claros. Ela não expõe partes, não transforma arbitragem em processo público e não cria precedente vinculante. Produz repertório consultável, que serve à negociação e à redação contratual, sem virar fonte formal de direito.
Há uma providência disponível antes de o repositório existir. Organizar internamente o histórico das próprias controvérsias, com o desfecho de cada uma e a cláusula que a originou, permite chegar ao novo ambiente sabendo o que a empresa já viveu. Quando a base pública entrar no ar, todos vão comparar. Quem só então começar a reunir a própria memória chega atrasado à comparação.
A regulação de resseguro também mudou
Em julho de 2026, o Conselho Nacional de Seguros Privados publicou a Resolução CNSP nº 494/2026, sobre operações de resseguro, retrocessão e cosseguro, que substitui integralmente a Resolução CNSP nº 451/2022 e entra em vigor em 2 de janeiro de 2027. O texto alinha a regulação ao marco legal dos seguros e às alterações promovidas na Lei Complementar nº 126/2007.
O conteúdo mexe em pontos sensíveis da operação. Há disposições sobre limite de retrocessão para o ressegurador local, possibilidade de previsão contratual de solidariedade entre cosseguradores, cláusulas relacionadas à regulação de sinistro, critérios de aceitação de resseguro e retrocessão de cedentes estrangeiras, além de regras sobre operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior.
O calendário cria uma assimetria que depende da data de início de vigência de cada programa. Contratos com inception em 1º de janeiro de 2027 já nascem sob a regra nova, e a adequação precisa estar pronta na negociação que acontece agora. Programas com inception em julho ou em outubro, ao contrário, atravessam a virada regulatória no meio da vigência, e conviverão com dois conjuntos de exigências durante o mesmo período contratado.
Nos dois casos a conclusão é a mesma, por caminhos diferentes: antecipar na redação aquilo que só será exigido em janeiro custa menos do que administrar depois um documento desalinhado da regra já conhecida.
A soma dos movimentos define a agenda dos próximos meses. Lei nova em vigor, regulação nova com prazo até janeiro de 2027 e repositório em regulamentação. Programas desenhados sob a lógica anterior chegam ao ciclo de renovação precisando de revisão em três frentes ao mesmo tempo.
O que muda na mesa antes do sinistro
Com regime disciplinado em lei, jurisdição ancorada e decisões que passarão a ser publicadas, a pergunta que chega ao advogado troca de lugar na linha do tempo. Deixa de ser o que fazer com a divergência instalada e passa a ser como redigir hoje uma cláusula que sobreviva ao repertório que está se formando.
Para Inaldo Bezerra, sócio das áreas de seguros, resseguros e contencioso securitário, essa transição redefine o que o cliente contrata:
“Nos próximos anos, o diferencial não estará apenas no domínio técnico da legislação, mas na capacidade de interpretar cenários, antecipar riscos e contribuir para decisões empresariais mais seguras e sustentáveis.”
A observação tem consequência prática imediata no resseguro. Quando o entendimento sobre um regime ainda está se formando, opinião jurídica isolada resolve pouco. O que ajuda a decidir é o mapa das interpretações possíveis, com o custo e a probabilidade de cada uma, entregue antes da assinatura.
Interpretação como parte da entrega
Em um mercado cujo entendimento está em construção, o valor do trabalho jurídico está em acompanhar essa construção desde o início. Quem participa da formação das teses chega ao conflito com leitura própria. Quem espera a consolidação recebe a interpretação pronta, feita a partir de casos que outros conduziram.
É a leitura que o sócio resume ao projetar os próximos anos do setor:
“A implementação e consolidação da Lei nº 15.040/2024 continuará produzindo desafios interpretativos, regulatórios e operacionais relevantes para o mercado segurador.”
A atuação da Pellon em seguros e resseguros foi construída dentro desse ambiente, com sócios que conhecem por dentro a lógica de subscrição, de apetite de risco e de regulação de sinistro. É o tipo de leitura que permite discutir cláusula de resseguro pensando no que ela produzirá quando for questionada, e não apenas no que ela cobre no momento da contratação.
