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abril/2022 | Publicado por: Raphael Mussi

EXPRESSO: A NOVA CIRCULAR SUSEP – SEGURO GARANTIA

Após duas consultas públicas, a SUSEP publicou hoje, 12.04.2022, a nova Circular nº 662 para tratar do Seguro Garantia.

Em linhas gerais, o novo marco para o seguro garantia, que substitui a antiga circular 477 de 2013, seguiu com o plano de desregulamentação do setor, permitindo que os Seguradores criem produtos mais adequados à realidade dos seus consumidores, abandonando-se os planos padronizados de outrora.

Contudo, a adoção do atual normativo somente se tornará obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023. E as apólices em vigor, que vençam antes do referido prazo poderão ser renovadas por uma única vez e as que ultrapassarem tal prazo deverão vigorar até o termino de sua vigência, de acordo com o art. 36.

Vale ressaltar, que o Seguro Garantia que se enquadrem na categoria de grandes riscos estarão submetidos às regras da Resolução CNSP nº 407 de 2021, conforme o parágrafo único do art. 34.

O atual regramento, tratou de forma principiológica, das questões essenciais do contrato de seguro garantia, introduziu algumas terminologias, a exemplo da ‘obrigação garantida’ que substituiu ‘contrato garantido’, tornando-se mais abrangente. Inovou, ao tratar no art. 14, da possibilidade de se estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência, além da inclusão de beneficiário, terceiros que podem ser prejudicados por eventuais inadimplementos do tomador, conforme o art. 15.

A vigência da apólice seguirá o prazo da obrigação garantida, beneficiando o seguro garantia judicial e a sua aceitação pelo Judiciário, de acordo com o art. 7º.

Expectativa, caracterização e comunicação do sinistro foram tratadas nos arts. 17, 18, 19 e 20, apesar de não modificar a essência do antigo regramento, suas diferenciações foram necessárias para reforçar cada ocorrência durante a vigência do seguro. Com destaque para a regra do art. 20, que deixa expressa a possibilidade de comunicação e caracterização do sinistro ocorrido no período de vigência, mas avisado fora daquele prazo, desobrigando as Seguradoras de manter a apólice vigente.

O art. 21 tratou da possibilidade de execução da obrigação garantida pela Seguradora, nos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou através de acordo entre o segurado e a seguradora.

Com efeito, o princípio indenitário foi expressamente mencionado no art. 22 ao prever possibilidade de amortizar eventuais saldos de crédito do tomador, para a correta apuração da indenização.

Por fim, vale destacar ainda, os arts. 28 e 29, que tratam da política de subscrição e a possibilidade de a seguradora acompanhar ou monitorar o objeto principal, atuar como mediadora da inadimplência e prestar apoio ao tomador.

A íntegra da Circular você encontra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-662-de-11-de-abril-de-2022-392772088

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