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julho/2021 | Publicado por: Juliana Gonçalves Kanashiro

A TELEMEDICINA E OS REFLEXOS NOS PLANOS DE SAÚDE

A utilização da telemedicina no Brasil reflete o avanço cientifico e tecnológico, bem como a mudança de comportamento da sociedade que a cada dia mais se relaciona pelo meio de digital.

A pandemia ocasionada pelo Covid-19, que impôs à população o isolamento social e exigiu uma nova forma de prestação de serviços por todos os ramos, inclusive o da saúde, influenciou a ampliação do atendimento médico de forma digital, o que forçou a alteração da regulamentação do tema pelo legislativo.

Até a publicação da lei n° 13.989 de 15 de abril de 2020 pelo Congresso Nacional, que autoriza o uso da telemedicina, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), a telemedicina era regulamentada por uma resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 1.643/02, que permitia apenas a utilização com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Com a autorização concedida pela lei temporária, a telemedicina se define como o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

A aplicação da lei deverá se dar mediante a observação do ofício do CFM n° 1.756/2020 que definiu as situações para atendimento na modalidade digital, quais sejam:

  • Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
  • Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
  • Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Nesse contexto, de suma importância a portaria de n° 467 do Ministério da Saúde, que permitiu aos médicos, tanto da rede pública quanto da privada, o exercício da profissão a distância, incluindo:

  • Atendimento pré-clínico
  • Suporte assistencial
  • Consulta
  • Monitoramento
  • Diagnóstico

Os atendimentos médicos pela via digital deverão respeitar o código de ética médico, principalmente a questão do sigilo profissional, o acesso ao prontuário médico pelo paciente, a segurança e privacidade dos dados, devendo o médico obter a certificação digital para emitir laudos, receituários e documentos médicos.

Imprescindível a observância pelo médico do dever de informação clara ao paciente, que deverá ser orientado previamente sobre a forma e limites da teleconsulta, haja vista que para alguns procedimentos, como é o caso, por exemplo, das consultas ginecológicas e oftalmológicas, que exigem o contato presencial médico-paciente, sendo que se possível, o médico deverá obter o consentimento expresso do paciente sobre os termos da consulta.

Em relação às Seguradoras e Operadoras de saúde, como a teleconsulta se equipara a uma consulta médica presencial, nos termos da nota técnica n° 06/2020 emitida pela a ANS, Agência Nacional de Saúde, não houve óbice para sua autorização, desde que observados os limites contratuais já estabelecidos, devendo o profissional médico acordar com a seguradora em que é conveniado a melhor forma para a prestação dos serviços.

Para tanto, a maior parte das seguradoras com o intuito de combater o Covid-19 e melhor atender seus beneficiários, investiu em plataformas digitais que garantissem o fácil acesso dos usuários e ainda orientasse sobre a pandemia, com disponibilidade de atendimento 24 horas por dia e 7 dias por semana.

Conforme dados obtidos pela Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), até maio de 2021 foram contabilizadas cerca de 2,5 milhões de teleconsultas no Brasil em um período de 12 meses, sendo que cerca de 90% supriram a necessidade do paciente, o que resulta em 8,7 milhões de beneficiários atendidos pelas Seguradoras em todo território nacional.

A teleconsulta beneficiou os usuários que não terão de se deslocar desnecessariamente, o que favorece àqueles com dificuldade de locomoção, evitou a interrupção dos tratamentos médicos e permitiu o atendimento dos usuários em um período tão conturbado para a sociedade, sendo eficaz para a saúde física e mental dos pacientes, posto que garantiu também o atendimento psicológico e psiquiátrico.

Além de favorecer os usuários, a teleconsulta proporciona às Seguradoras a redução dos custos com infraestrutura e pessoal, havendo também a otimização do tempo no atendimento médico, pois é possível atender um maior número de pacientes, reduzindo as filas de espera. Tais reduções de custos, serão repassadas aos beneficiários a longo prazo, posto que afeta a receita das Seguradoras, e viabiliza a redução nos valores das mensalidades.

Portanto, a maior utilização dos meios digitais para prevenção e promoção da saúde propicia a solução de casos de baixa e média complexidade de forma célere e possibilita o atendimento em locais de difícil acesso, permitindo o acesso de todos à uma medicina de qualidade.

Certamente mesmo após o término da pandemia, a prestação de serviços médicos pela via digital forçará a regulamentação definitiva da telemedicina no Brasil e deste modo o país acompanhará as transformações digitais que refletem o modo de vida atual da sociedade.

 

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