EXPRESSO: A VIABILIDADE DA CLÁUSULA DE RETOMADA NO SEGURO GARANTIA DE OBRAS PÚBLICAS
A nova lei 14.133 de 2021, de contratação de serviços e obras públicas de grande vulto, em seu artigo 102, incorporou a previsão regulamentar estabelecida pelas Circulares SUSEP de Seguro Garantia desde 1982 até a atual de 2013, denominada de Cláusula de Retomada ou “Step-in Right” como possibilidade a ser exercida pela Seguradora, atuando no contrato público como interveniente anuente.
É verdade que inovações legislativas para solução de velhos problemas como a paralisação de obras públicas devem ser comemoradas. Por outro lado, o avanço louvável ainda está permeado de dúvidas e a utilização dessa cláusula deve ser objeto de maiores reflexões. Por isso, nosso sócio @Raphael Mussi, escreveu um artigo na tentativa de fomentar o debate, especialmente porque o instituto foi analisado sob a perspectiva de casos ocorridos nos Estados Unidos e no Canadá, lugares em que há longa experiência na utilização não só do seguro garantia, como também da Cláusula de Retomada.
A conclusão inicial a respeito do tema é que a aplicação da Cláusula de Retomada e o sucesso do referido instrumento demandará o compromisso de todas as partes envolvidas – contratante, contratado e garantidor – em melhorar, em prol da segurança jurídica, os instrumentos jurídicos para que prevejam com clareza e detalhe de maneira antecipada à celebração do contrato administrativo, de modo a se evitar as nefastas lições experimentadas em outros países que inspiraram tal iniciativa legislativa nacional, sob pena da letra da lei não alcançar o fim desejado.
A íntegra do artigo você pode conferir aqui: https://jus.com.br/artigos/96357/a-viabilidade-da-clausula-de-retomada-no-seguro-garantia-de-obras-publicas
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