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| Publicado por: Luiz Felipe Pellon

A vigência temporal do seguro de vida

Escrito por Luís Felipe Pellon

A resilição unilateral do contrato de seguro de vida no Brasil é vista com tranquilidade quando é feita pelo segurado. Contudo, tratando-se de uma iniciativa do segurador, a situação muda de figura e enfrenta resistências diversas, especialmente em contratos com longos períodos de vigência.

A análise desta relevante questão inicia-se nos artigos 760 e 796 do Código Civil, dispondo o primeiro que contratos de seguro de qualquer modalidade terão de conter previsão específica definindo o início e o fim de sua validade; ou seja, exige-se que o instrumento contratual estipule um prazo de vigência temporal para o negócio. O segundo, curiosamente, vai mais além e determina que também o prêmio (e aí somente na modalidade de seguro de vida) tenha o seu prazo de vigência expresso, admitindo-se as alternativas de prazo limitado ou por toda a vida do segurado. Naturalmente, caso o contrato possua um prazo definido para sua vigência, todas as suas disposições estarão submetidas ao mesmo, não sendo necessário definir prazos diferenciados para revisão de prêmio e para a duração contratual. A não ser é claro, que a revisão do prêmio se faça em período inferior ao da vigência temporal convencionada para o contrato, como seria o caso de contratos plurianuais ou de contratos vitalícios. Daí que, face à existência de previsão legal específica a respeito, uma vez encerrado o ciclo de vigência contratual, é perfeitamente lógico e jurídico que qualquer das partes – seja ela o segurador ou o segurado – possa resilir imotivadamente o contrato. Como também pode o segurador, uma vez decorrido o tempo convencionado, exigir a revisão do prêmio de seguro devido.

Apesar da clareza destes preceitos, algumas decisões importantes foram emitidas contrariando esta lógica, e a maior crítica que se pode fazer a este modo de ver a questão, é o fato de estar desconectado da técnica de seguros e, especificamente, do conceito de mutualismo, este um dos três elementos essenciais do seguro.

Recentemente, porém, um novo julgamento pacificou o entendimento do STJ a respeito, admitindo a resilição unilateral também pelo segurador, decisão esta ancorada justamente nos conceitos da técnica de seguros. Trata-se do Recurso Especial nº 880.605, da Segunda Seção do STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cujo acórdão foi redigido pelo Min. Massami Uyeda, uma vez que o relator original ficou vencido na votação, definida pela maioria.  É de se notar que o Ministro redator do acórdão mudou de opinião em relação a um outro acórdão, de sua relatoria, face aos novos e melhores argumentos trazidos à apreciação da Corte.  De fato, a longa ementa é esclarecedora, contendo inúmeros ensinamentos e definições relevantes para o contrato de seguro, em especial ao de vida.
A certa altura diz a ementa que “em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da Seguradora, consistente na assunção de dos riscos predeterminados, restringe-se ao período contratado, tão somente”. “Sobressai, assim, do contrato em tela, dois aspectos relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações (diluição do risco individual no risco coletivo) e o da temporariedade contratual”.

Dito acórdão avança fundo na questão, reafirmando a necessidade que tem o segurador de periodicamente aferir a higidez e idoneidade do fundo que administra, formado pelas contribuições dos segurados que com ele contratam riscos semelhantes, baseando-se em conceitos e cálculos atuariais, promovendo, para tanto, os reajustes de prêmio que forem necessários. Diz ainda que cabe à seguradora sopesar se o seguro contratado deverá ou não prosseguir nas mesmas bases originalmente pactuadas, ou ainda se não deverá ser resilido no caso de absoluta inviabilidade de se resguardar os interesses da comunidade em risco administrada pelo segurador e vinculada através do mutualismo. Tal proceder, ainda segundo o citado acórdão, não ensejaria qualquer abusividade ou indevida potestatividade de parte da seguradora.

Prossegue afirmando que “não se concebe que o exercício, por qualquer dos contratantes, de um direito (consistente na não renovação do contrato), inerente à própria natureza do contrato de seguro de vida, e, principalmente, previsto na lei civil, possa, ao mesmo tempo, encerrar abusividade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, inobservância da boa-fé objetiva, fundada, tão somente, no fato de o contrato entabulado entre as partes ter tido vigência pelo período de dez anos. Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar  abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência. Diz-se, supostamente, porque, em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir     uma interpretação que torne viável a      consecução  do seguro pela Seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”. Finaliza afirmando que “a consequência inexorável da determinação de obrigar a Seguradora  a manter-se vinculada eternamente a alguns segurados é tornar sua prestação mais cedo ou mais tarde, inexequível, em detrimento da coletividade de segurados”.
Este acórdão, que por ter sido emitido pela Segunda Seção reposiciona e harmoniza a jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ, está em perfeita consonância com o ensinamento dos doutos. Sergio Cavalieri Filho (1) diz que se deve ter sempre em conta “que a preservação e o aprimoramento de tão relevante instrumento de desenvolvimento depende não só do conhecimento, mas, também, do respeito aos seus princípios econômicos e jurídicos”. Dito mestre define o segurador como um gestor de fundos resultantes do exercício do mutualismo, praticado pela comunidade de segurados submetidos aos mesmos riscos, às mesmas probabilidades de dano, e que por isso decidiram contribuir para a formação de um fundo capaz de fazer frente aos prejuízos (sinistros) sofridos por integrantes do grupo, durante certo período de tempo. O segurador entra nesta equação como o administrador contratado, detentor de técnica e experiência com riscos, que contribui com seu capital próprio apenas para fazer frente a seus erros de cálculo, às flutuações inesperadas de sinistro que não previu ou não calculou. Esta é ainda a posição de José Augusto Delgado (2) e de Pedro Alvim (3).

A técnica de seguros desponta, assim, como um cânone fundamental do seguro, desenvolvida que foi para prever com segurança a quantidade e frequência com que ocorrem os sinistros; para saber calcular os prêmios necessários a fim de atender a estas demandas, bem como formular os contratos adequados para assegurar certeza e precisão no enquadramento dos riscos cobertos. O pleno domínio desta técnica é que vai garantir a mutualidade, assegurando à comunidade em risco que os recursos vertidos para o fundo serão suficientes para garantir os riscos cobertos e indenizar todos    os sinistros ocorridos. Naturalmente, é com base nessa performance que os seguradores serão avaliados pelos potenciais segurados, desenvolvendo-se ou involuindo na exata medida do sucesso ou fracasso no desempenho dessa tarefa. Por estas razões, a técnica de seguros deve ser preservada e  aplicada com rigor, também pelos tribunais.
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(1) Sergio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 6ª edição, 2005: “Três são os elementos do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé – elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira santíssima trindade”. Pág. 437.
(2) José Augusto Delgado, in Comentários ao novo Código Civil”, Editora Forense, Vol. XI, Tomo I, pág.758 e seguintes.
(3) Pedro Alvim, in “O Contrato de Seguro”, Editora Forense, 3ª edição, pág. 269.

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