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maio/2021 | Publicado por: Cintia Yazigi

Acidente do Trabalho em home office?

Nesses dias, foi publicada uma decisão que condenou uma empresa de grande porte a indenizar uma empregada por danos morais e estabilidade, porque a mesma sofreu uma queda na escada de sua casa, durante sua jornada laboral.

Antes mesmo de discutir as condições de risco em home office é relevante atentar-se ao fato de que para o empregador, ter um trabalhador que sofre acidente do trabalho é o maior dos temores. Isso porque, embora não se levante esse alarde, o empregador é demasiadamente penalizado e são muitos os motivos que o transformam em mais uma vítima do sistema. Quando seu empregado sofre acidente do trabalho, mesmo que o empregador não tenha nenhuma parcela de culpa pelo ocorrido, é o empregador quem arca com as maiores e temidas consequências.

Há inúmeros efeitos sofridos pelo empregador, que podem corroer seu complexo empresarial, e precisam ser sempre salientados. Em caso de acidente, o empregador precisa remunerar os primeiros 15 dias de licença do empregado acidentado sem que ocorra o trabalho, necessitando contar com uma nova estrutura funcional para substituição do empregado, e com isso sofrer prejuízos em sua empresa. Se o afastamento for superior a 15 dias precisará contratar um novo funcionário, mas continuará com a obrigação cumulativa de arcar com o FGTS do empregado afastado. Como se isso não bastasse, o empresário torna-se obrigado a informar o acidente ao órgão público e poderá sofrer um acréscimo na estatística de acidentes de sua empresa para classificação das suas atividades de risco, sendo penalizado com a majoração de respectivo percentual. E mais ainda, a partir do retorno do empregado, com o término da licença, deverá manter seu emprego por um período de 12 meses, mesmo que o empregado retorne sem muita disposição para trabalhar.

Como dito, o empregador é o maior penalizado sim, notadamente quando não teve participação para que o acidente ocorresse. E exatamente nessa condição que não se consegue discernir o entendimento dos Tribunais, quando configuram o acidente de trabalho em uma atividade em home office.

Como o mundo empresarial sobrevive sob a ameaça de ser penalizado se seu empregado em home office se machuca dentro de casa, porque tropeçou no cachorro ou no tapete, ou caiu de uma escada ou escorregou no banheiro, ou deixou uma vassoura cair em seu pé?

O Judiciário precisa ter uma visão dos fatos reais na atualidade, sendo inerente interpretar os requisitos e configurações de um típico acidente do trabalho. Não há prova da existência de dolo ou culpa do empregador, quando o trabalho ocorre em home office. Não há justificativas plausíveis para considerar a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, quando o empregado sofre um acidente tipicamente doméstico fora do alcance de fiscalização visual e geográfica. Também não há qualquer possibilidade sensata de penalização do empregador, quando um empregado sofre o mais conhecido e popular acidente doméstico, no horário e condição em que ele mesmo pode descrever de acordo com sua conveniência.

Em tempos de Covid os empresários estão sofrendo consequências graves e além de ter que inovar condições que lhe traziam segurança, quando o empregado estava em seu estabelecimento, sob seus cuidados, supervisão, vigia e fiscalização, foi obrigado a deixar esse mesmo empregado no conforto de sua própria residência sem qualquer possibilidade de alcance visual. O empregador jamais poderia ser condenado pelo seu próprio sofrimento empresarial. A visão precisa ser no todo e não meramente em legislação que não se relaciona com a surpreendente realidade. Tudo tem que ser ponderado, analisado, apurado e provado. Os tempos são outros e os costumes ainda predominam como fontes do direito. Não há justiça sem haver limites e não há limites se não houver justiça. Que os Tribunais nos ouçam!

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