Acordos coletivos x Convenções coletivas: qual tem prevalência em disputas trabalhistas
No universo das relações de trabalho, a negociação coletiva é um dos pilares fundamentais para o equilíbrio entre os interesses de empregadores e empregados. Por meio dela, é possível ajustar as condições de trabalho às realidades específicas de cada categoria, setor ou empresa, promovendo soluções mais adequadas do que aquelas previstas de forma geral na legislação. Nesse contexto, dois instrumentos se destacam: os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho.
Embora ambos os instrumentos tenham o mesmo objetivo — regular direitos e deveres nas relações laborais —, é comum que surjam dúvidas quanto à prevalência entre um e outro, especialmente em cenários de conflito ou disputa judicial. Este artigo busca esclarecer as diferenças fundamentais entre acordos e convenções coletivas, a lógica da prevalência normativa e os reflexos práticos desse tema para empresas que buscam segurança jurídica nas relações com seus empregados.
O que são os acordos e as convenções coletivas?
A legislação trabalhista brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê dois instrumentos principais de negociação coletiva:
- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da respectiva categoria econômica. Aplica-se de forma abrangente a toda a categoria representada, independentemente da vontade individual das empresas ou dos empregados envolvidos.
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): é celebrado entre uma empresa específica e o sindicato que representa os seus empregados. Sua aplicação restringe-se aos trabalhadores daquela empresa ou grupo econômico, permitindo maior personalização nas cláusulas e nos ajustes às peculiaridades do ambiente de trabalho.
Ambos os instrumentos têm força normativa, ou seja, vinculam as partes e podem criar obrigações que superam o que está previsto em lei, desde que respeitados os direitos mínimos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.
Qual instrumento prevalece em caso de conflito?
Historicamente, a jurisprudência brasileira oscilou quanto à prevalência entre convenções e acordos coletivos. Entretanto, a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 trouxe um marco relevante: o fortalecimento do princípio da negociação coletiva, com especial destaque à prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva em determinadas situações.
O novo artigo 611-A da CLT prevê expressamente que o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores e os limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Esse entendimento se aplica inclusive quando o acordo coletivo estabelece condições menos benéficas para os trabalhadores do que a convenção coletiva.
Importante destacar, no entanto, que essa prevalência não é absoluta. Ela está condicionada à validade do processo negocial, à observância dos princípios da boa-fé e da representatividade sindical, e à inexistência de vícios ou abusos no processo de negociação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões recentes, tem reiterado a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, reconhecendo o valor jurídico dos acordos firmados mesmo que resultem em condições menos vantajosas para o trabalhador.
Quando a empresa pode optar pelo acordo coletivo?
O acordo coletivo é especialmente vantajoso para empresas que desejam ajustar condições de trabalho específicas à sua realidade, como jornada, regime de compensação, banco de horas, participação nos lucros, entre outros temas que exigem maior personalização. Com a prevalência reconhecida pela legislação, o acordo coletivo torna-se um instrumento poderoso para viabilizar negociações mais flexíveis, especialmente em momentos de crise econômica, reestruturação interna ou busca por ganhos de produtividade.
Entretanto, o uso estratégico do acordo coletivo exige cautela. A empresa deve garantir que a negociação seja realizada com transparência, participação efetiva do sindicato e ampla divulgação aos trabalhadores. Cláusulas que afetem direitos fundamentais, como saúde e segurança, salário mínimo, proteção à maternidade, entre outros, não podem ser objeto de redução ou supressão, mesmo com aval do sindicato.
Conflito entre normas coletivas e a atuação da Justiça do Trabalho
Em caso de conflito entre convenção e acordo coletivo, a Justiça do Trabalho será chamada a interpretar qual norma deve prevalecer. A tendência atual — com base na jurisprudência consolidada e na reforma trabalhista — é de privilegiar o instrumento mais específico, ou seja, o acordo coletivo, sobretudo quando houver demonstração de que ele foi celebrado em contexto legítimo de negociação e com representação sindical válida.
Contudo, há situações em que a Justiça pode relativizar essa regra, especialmente quando identificar que o acordo coletivo foi firmado com o objetivo de fraudar direitos dos trabalhadores ou quando houver conflito com princípios constitucionais. Assim, o acompanhamento jurídico desde a fase de negociação é fundamental para garantir a legalidade e a segurança do instrumento firmado.
Reflexos práticos para as empresas
A possibilidade de priorizar o acordo coletivo oferece às empresas uma ferramenta estratégica de gestão trabalhista, permitindo maior adaptação às suas necessidades. No entanto, essa liberdade negocial deve ser exercida com planejamento, responsabilidade e assessoria jurídica qualificada.
Ao negociar diretamente com o sindicato, a empresa pode incluir cláusulas específicas, ajustar benefícios, criar programas de incentivo, entre outras medidas. Além disso, a formalização adequada do acordo e o respeito às etapas legais de homologação e arquivamento junto aos órgãos competentes são essenciais para garantir sua validade e aplicação.
Também é recomendável que a empresa mantenha registros claros do processo de negociação, atas de reuniões, comunicados e pareceres técnicos, de forma a documentar a boa-fé e a legitimidade da negociação, caso venha a ser questionada futuramente em juízo.
Conclusão
A prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, consolidada pela Reforma Trabalhista, representa uma evolução no reconhecimento da autonomia coletiva na regulação das relações de trabalho. Para as empresas, essa possibilidade abre caminho para soluções mais eficazes, adaptadas às suas necessidades e às de seus empregados.
Contudo, essa liberdade negocial deve ser exercida com cautela, respeito aos direitos fundamentais e suporte jurídico especializado. A atuação preventiva, por meio de assessoria jurídica permanente, é o melhor caminho para evitar litígios trabalhistas e garantir segurança na aplicação das normas coletivas.
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