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julho/2022 | Publicado por: Inaldo Bezerra

EXPRESSO: AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA – RPA REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL e SEGURO

Após a popularização e aumento de acidentes e por consequências de processos judiciais envolvendo uso de aeronaves remotamente pilotadas (RPA), aqui chamadas de Drones, a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO, no uso de suas atribuições e seguindo a teoria da tridimensionalidade do direito, Fato – Valor – Norma, editou no final do ano de 2021, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94, que entrou em vigor no último dia 1º de junho e traz especificações e regras sobre o uso dessas aeronaves, inclusive por empresas.

Por natureza, um Regulamento Especial possui a finalidade de regular matéria exclusivamente técnica que possa afetar a segurança da aviação civil, com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requisitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorporados em Regulamento Ordinário apropriado, quer dizer, a edição deste regulamento especial, portanto, ocorreu pela urgência do tema.

A despeito do Regulamento Especial, devem ser observadas as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as regulamentações de outros entes da administração pública direta e indireta, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA e o Ministério da Defesa, assim como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que podem incidir sobre o uso de aeronave não tripulada, com destaque àquelas disposições referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Pontualmente o regulamento Especial estabeleceu a idade mínima de 18 anos para pilotar remotamente a aeronave não tripulada, sem necessidade de habilitação para aeronaves de até 25 quilos.

Outros pontos importantes do regulamento são (i) a proibição do uso da aeronave a menos de 30 metros de pessoas não envolvidas com a sua operação; (ii) a exigência de licença e habilitação para voos acima de 400 pés (120 metros); (iii) a proibição do transporte de pessoas, animais e artigos perigosos.

A respeito desse último, o regulamento no item E94.103 excetua algumas situações em especial quando o produto perigoso se destinar para o lançamento relacionado a atividade de agricultura, horticultura, florestais e outros.

O drone hoje está equiparado ao aeromodelismo, permitindo assim que qualquer pessoa possa adquirir um aparelho.

Para fins comerciais, todavia, se faz necessária a obtenção de autorização da Anac e a contratação de um seguro de Responsabilidade Civil, segundo previsão no item E94.103, alínea ‘d’:

“Todas as operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado.”

A mensagem da lei encontra respaldo na legislação estrangeira e nos diversos acidentes causados por essas aeronaves seja a pessoas ou coisas.

É fato que sendo o assunto novo, inclusive no mundo europeu, a experiência ainda é pequena e nada suficiente para dar o norte ao mercado. Incontroverso, portanto, que a subscrição do risco terá tarefa árdua, talvez não para o desenvolvimento do produto obrigatório, dada a sua característica social, mas, certamente para o produto facultativo, possível de ser desenvolvido com atenção especial não só as particularidades próprias do risco, mas principalmente da legislação brasileira sobre o assunto.

 

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