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setembro/2022 | Publicado por: Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes

EXPRESSO: ASSIM COMO JÁ TINHA FEITO A TERCEIRA TURMA, MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 778 E 781 DO CÓDIGO CIVIL E ESTABELECEM QUE VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ CORRESPONDER AO EXATO VALOR DO PREJUÍZO.

Em recentíssima decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1955422 – PR (2021/0255841-1), reformou decisão prolatada pelo Tribunal Estadual do Paraná para reconhecer que o valor da indenização a ser paga pela Seguradora deve corresponder ao efetivo prejuízo suportada pela segurada.

Em suma, a Segurada ajuizou ação de cobrança sustentando que após ter seu imóvel consumido por um incêndio, recebeu somente o valor parcial da cobertura securitária.

Assim, por entender que fazia jus ao recebimento integral ao valor indicado na apólice de seguro, ingressou com a referida demanda.

A tese autoral, vale dizer, do direito ao recebimento da cobertura securitária integral foi acolhida pelo Juiz de 1º Grau e mantida posteriormente pelo Tribunal Estadual do Paraná.

Ao negar provimento ao recurso de apelação da Seguradora, entenderam os julgadores que “uma vez suficientemente demonstrada a deterioração total do imóvel, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo previsto na apólice, sendo desnecessário apurar os prejuízos suportados pela apelada, até mesmo porque só há que se quantificar os danos quando a perda do bem for parcial”.

Diante da decisão desfavorável, a controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça sob a premissa de violação aos artigos 778 e 781 do Código Civil.

Ao analisar a questão, inicialmente o Ministro Antônio Carlos Ferreira ressalvou que na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seguia na linha de que “em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice” (REsp 1.245.645/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.214.034/SC, Rel.  Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017; AgRg no Agn. 553.839/SC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS], Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 29/10/2009; e AgRg no Ag n. 981.317/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 2/2/2009.

Contudo, destacou que a partir da vigência do Código Civil de 2002, foi inserido o artigo 781 que em síntese, positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, com o objetivo de impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro.

Continuou o seu voto, destacando que o mencionado artigo de lei foi usado como pilar para que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmasse o entendimento de que, “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor” (REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/12/2021).

Neste cenário, concluíram por maioria de voto (4×1 – Restou vencido o Ministro Raúl Araújo) que o Tribunal Estadual, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002.

Com base nisto, anularam a r. sentença para que fosse apurado o real prejuízo suportado pela segurada quando da ocorrência do evento.

Desta forma, assim como já a Terceira Turma já havia feito no ano de 2021, a Quarta Turma também observou os dispositivos previstos em lei.

Em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça dá um importante passo para pacificar esta controvertida matéria.

Além disto, a decisão passa um importante recado para a Sociedade: O Seguro de danos não tem como finalidade enriquecer o segurado, mas sim garantir o ressarcimento do prejuízo suportado.

Fonte: Recurso Especial nº 1955422 – PR (2021/0255841-1) – Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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