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abril/2020 | Publicado por: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO

Coberturas securitárias em tempos de pandemia

É tema bastante sensível, sob todos os aspectos, o exame da cobertura no contrato de seguro para reclamações decorrentes da pandemia provocada pelo COVID-19. O primeiro ponto a observar é que os riscos de epidemia e pandemia são, tradicionalmente, excluídos de qualquer contrato de seguro, seja de pessoas, propriedades ou mesmo de responsabilidades. E assim é porque técnica e atuarialmente a apuração do prêmio adequado encontra gigantescos obstáculos, na medida em que a severidade é elevada e a amplitude de proporções se mostra avassaladora. O Setor de Seguros, contudo, tem mostrado forte resiliência, promovido enormes esforços para compreender esse risco desconhecido e agido com profunda sensibilidade no trato do assunto, tanto que algumas Seguradoras estão suspendendo os cancelamentos automáticos de cobertura por falta de pagamento de prêmio, bem como prorrogando os prazos de quitação daqueles parcelados, justo para aliviar financeiramente os seus Segurados.

A questão a examinar, para efeito de cobertura do seguro, é se o sinistro decorrente da pandemia provocada pelo COVID-19, à luz dos termos do contrato de seguro e de resseguro, está rigorosamente previsto e garantido.

Quem atua no Setor de Seguros sabe o quão doloroso é para o Segurado e para o Segurador a negativa de cobertura a uma reclamação de sinistro, afinal, aquele que contrata um seguro busca exatamente o conforto no momento do infortúnio. Sem falar no enorme desgaste de imagem da empresa de seguros, que tanto investe em propaganda e divulgação.

Mas será preciso, ao investigar a cobertura técnica, considerar diversos outros detalhes muito significativos no contexto do direito brasileiro, pois a insegurança jurídica extraída da prática dos Tribunais atualmente é por demais relevante. Neste sentido, não seria demasiado lembrar que se eventual reclamação de sinistro dessa natureza, negada pelo Segurador, for entendida como procedente pelo Judiciário, não faltariam advogados para defender a pretensão dos Segurados ao recebimento de verbas à título de lucros cessantes, danos emergentes, dentre outras, que em muito extrapolam os limites máximos indenizáveis das apólices. Se o Judiciário vai ou não deferir tais pretensões, só o tempo dirá, mas é fundamental ao Segurador que não tenha resseguro, ou não tenha contratado a cláusula de verbas extra contratuais (ECO) em seu contrato de resseguro, pense bastante antes de decidir, pois do contrário, se derrotado em juízo, seria obrigado a utilizar de capital próprio para pagamento de tais indenizações judicias superiores ao LMI das apólices. Seria uma lástima econômica capaz de comprometer a própria operação da empresa de seguros.

O que tem sido notado nessas primeiras semanas de pandemia é o vertiginoso aumento de consultas por parte dos Corretores/Segurados aos Seguradores quanto a extensão de coberturas, além de pedidos antecipados de prorrogação daquelas coberturas ainda em vigor, levando, inevitável e obrigatoriamente, a consultas aos Resseguradores, o que é altamente recomendável, pois do contrário, haverá descasamento de coberturas entre o seguro e o resseguro, com consequências econômicas catastróficas ao próprio capital do Segurador e seus acionistas. O Ressegurador é um grande e fundamental parceiro nos negócios dos Seguradores, a sua “moeda”, diante de um sinistro, chama-se “informação”, quanto mais transparente for o Ressegurado, mais fácil será a sua relação com o Ressegurador.

As reclamações de sinistros apresentadas sob a pandemia do COVID-19 são as mais diversas: indenizações nos seguros de pessoas por óbito; responsabilidade civil de médicos e hospitais por contaminação de pacientes, empregados e terceiros; despesas incorridas para alteração e segurança das operações empresariais sob a rubrica de “salvamento e contenção” (custos com transportes; horas extras; medidas extraordinárias; despesas com descontaminação, dentre outras). Mas a verdade é que, se o clausulado cobrir pandemia, será preciso compreender se tais despesas estariam mesmo no contexto da evitabilidade do risco iminente e da tentativa de sua concreta contenção. Aquelas despesas sobre as quais há dúvidas em relação à sua eficácia para evitar o sinistro, não podem ser consideradas como amparados pelo contrato de seguro.

Vale observar que está em curso no Senado Federal, em caráter urgentíssimo, tanto que poderá ser aprovado antes até mesmo da publicação destas notas, o Projeto de Lei 890/2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), que tem como objetivo alterar o artigo 798, do Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por autoridades competentes. Seria uma intervenção no âmbito das relações privadas altamente perigosa, capaz de comprometer a própria liberdade constitucional da manifestação da vontade contratual, além de inviabilizar tecnicamente a aceitação desse tipo de risco, pela enorme dificuldade de cálculo do prêmio, como acima referido no início destas linhas, que já se vão além do programado.

Enfim, a sensibilidade aflora neste momento, sob todos os ângulos, porém, e função do advogado de seguros é enfrentar momentos de infortúnio com serenidade e assim procurar as melhores e mais equilibradas soluções jurídicas.

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