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| Publicado por:  Sergio Barroso de Mello

Comentários à resolução CNSP Nº 241, de 1º de dezembro de 2011

COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO CNSP Nº 241, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Por: Sergio Barroso de Mello

Janeiro 2012

Já está em vigor a Resolução CNSP nº 241/2011, que trata de um dos assuntos mais delicados e polêmicos do mercado de resseguros no Brasil, a transferência de riscos e a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado local.

O tema é tão relevante que preferimos elaborar estas pequenas notas e comentários em nosso ResseguroOnLine, conforme se verá nas linhas seguintes.

Pelo artigo 1º, da Resolução CNSP nº 241/2011, qualquer análise dos critérios para comprovação da insuficiência da oferta de capacidade do mercado ressegurador ficará absolutamente subordinados aos seus próprios termos, excluindo qualquer outra norma a respeito, ou seja, centraliza em suas linhas o regramento infra legal sobre o tema, o que é salutar para efeito de boa compreensão dos operadores do mercado local.

As transferências de riscos entre as pessoas não abrangidas pelos incisos I e II, do art. 9, da LC 126 somente poderão ocorrer se houver a comprovação efetiva da insuficiência da oferta de capacidade dos resseguradores (locais, admitidos e eventuais). Note-se que a norma exclui de tais requisitos a sua relação com os preços de prêmios de resseguro e as condições oferecidas pelos resseguradores.

O parágrafo primeiro da Resolução CNSP nº 241/2011 exige a consulta a todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais, sem exceção, para caracterizar a situação de insuficiência. Tal consulta poderá ser feita por qualquer meio formal, não sendo objeto de validade jurídica a consulta não registrada adequadamente, ou realizada de forma diferente aos resseguradores, em outras palavras, é essencial a igualdade nos termos da consulta (condições e informações sobre o risco de resseguro), como bem estabelece o artigo 5º, da Resolução em análise. Interessante notar que os resseguradores que não responder a consulta (cinco dias para facultativo e dez para automáticos), terão as propostas consideradas como recusadas.

Por outro lado, é louvável a possibilidade de exigência de informações e documentos por parte dos resseguradores, para melhor conhecimento do risco, conforme estabelece o parágrafo 4º, do art. 5º, da Resolução 241/2011, porquanto a susubscrição do risco exige profissionalismo que, por sua vez, demanda análises minuciosas dependentes necessariamente de informações precisas sobre o risco e o as circunstâncias a ele inerentes.

A recusa dos resseguradorres não precisa ser total, considera-se a recusa parcial do risco objeto de cessão como base de comprovação da insuficiência. Nesta hipótese, contudo, a parcela de risco que encontrar cobertura deverá ser retida, admitindo-se a cessão apenas da parte não aceita pelas resseguradores locais, admitidos ou eventuais.

Em seu parágrafo terceiro, a Resolução CNSP nº 241/2011 procura definir o tipo de ressegurador a quem poderá ser transferido o risco que não encontrar suficiente cobertura no mercado brasileiro. Uma das exigências da mais rígidas, porém salutar, é a necessária autorização para operar como ressegurador no país de origem, bem como a autorização para aceitar riscos do ramo em que pretende atuar; outro requisito fundamental é a exigência de solvência mínima, pois provoca salto de qualidade nos operadores de resseguro; também não poderá ser cedido qualquer risco para resseguradoras instaladas em paraísos fiscais, em países que não tributam rendas ou o façam com alíquotas inferiores a 20%; ainda como requisito a norma estabeleceu a necessidade do país de origem do ressegurador permitir a utilização de moedas de livre consersibilidade, fortalecendo, de certa forma a nossa moeda e permitindo menos rigor no universo de moedas estrangeiras utilizadas nas coberturas de seguro e resseguro.

Tais medidas certamente trarão maior qualidade ao resseguro contratado, bem como segurança jurídica e operacional aos seguradores brasileiros detentores do risco a ressegurar.

Para evitar o engessamento do tema e dificuldades para colocação de riscos complexos ou não previstos, a Resolução CNSP nº 241/2011 dá à SUSEP o poder de estabelecer outros critérios, além dos definidos na LC 126/2007 e na própria Resolução 241/2011, desde que o motivo seja tecnicamente justificável, é dizer, qualquer questão de ordem operacional ou mesmo diretamente ligada à técnica e aos usos e costumes do seguro e do resseguro poderá ser alegada, mas precisa ser convincente, pois o objetivo certamente não é abrir via de passagem de riscos capazes de encontrar absorção nos resseguradores em operação no mercado brasileiro.

A Resolução 241/11 solucionou uma das maiores dúvidas dos operadores do mercado ao permitir a contratação com os resseguradores locais em percentuais inferiores aos estabelecidos nas Resoluções CNSP nº 168 e nº 225, porém, quando ficar devidamente comprovada a insuficiência da oferta de capacidade de tais resseguradores locais, que deverão recusar, total ou parcialmente, o risco objeto da cessão, o que é bastante razoável do ponto de vista da isonomia e do direito negocial das partes.

Caso os resseguradores locais recusem totalmente a aceitação do risco, podem ser cedidos aos resseguradores admitidos e eventuais, em primeiro plano, e, se não encontrar suficiência, aos demais definidos na Resolução 241, justamente para permitir e garantir primeiramente a utilização da capacidade total existente no país, e ceder ao mercado internacional apenas o que não for possível reter localmente. Trata-se de medida protetora e fortalecedora do mercado nacional de seguro e resseguro, ao nosso ver bastante razoável.

Questão de ordem material e de grande relevância é a necessidade de manutenção dos registros atualizados na SUSEP por parte dos resseguradores, porquanto os prazos para sua manifestação serão contados a partir do envio das consultas, por meio de mensagens eletrônicas, aos endereços eletrônicos por eles informados à SUSEP. A responsabilidade pela manutenção adequada de tais registros na SUSEP é de cada ressegurador local, admitido ou eventual. Portanto, para o segurador ou para o corretor de resseguro basta se utilizar de tais emails, para efeito de envio das propostas, devidamente disponibilizados no site da SUSEP, tudo conforme previsto no artigo 7º, da Resolução CNSP nº 241/11.

É de se destacar que os prazos suspensos por conta de solicitações do resseguradores, voltam a correr a partir do primeiro dia útil seguinte à entrega das informações e/ou documentos por eles solicitados. Logo, não se está diante de interrupção de prazo, situação na qual correm integralmente quando de seu recomeço, mas de suspensão, que somente computa os dias remanescentes. Alertamos para essa regra de direito, altamente importante e capaz de prejudicar fortemente àquele mais desatento.

No artigo 8º da Resolução CNSP nº 241/11 verifica-se a obrigação das companhias de seguro, denominadas pela norma como cedentes, de remessa à SUSEP, no prazo de trinta dias, contados do aceite, da devida comunicação da operação realizada. Tal medida certamente funcionará como forma de controle e fiscalização dos resseguradores estrangeiros, possibilitando, igualmente, o controle de acúmulos e até mesmo de solvência de tais empresas.

Relevante obrigação aos auditores foi estabelecida no artigo 11 da resolução ora comentada, ao definir como atribuição dos comitês internos de auditoria e dos auditores independentes, a necessidade de apuração de operações de resseguro realizadas fora dos termos da Resolução CNSP nº 241/11, devendo indicar tais situações por meio de relatórios circunstanciados. Uma vez mais o órgão regulador de seguros recebe competência normativa para agir em face dos auditores, medida, aliás, de caráter providencial e profilático para o fortalecimento do setor segurador brasileiro e para a garantia econômica e jurídica das operações de resseguro em nosso país.

Sergio Ruy Barroso de Mello

sergiom@pellon-associados.com.br

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