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outubro/2023 | Publicado por: Cintia Yazigi

EXPRESSO: CUIDADOS NOS PROCEDIMENTOS ADMISSIONAIS

Em jurisprudência divulgada pelo TRT da 2ª. Região evidenciou-se a cautela necessária que um empregador deve ter quando admite novos empregados.

Destacando que “os testes psicológicos realizados pela empresa devem ser projetados de forma a respeitar a privacidade e a dignidade dos empregados”, a 8ª. Turma do TRT confirmou a condenação do empregador, equivalente a indenização de dez salários do empregado, por dano moral provocado em virtude de uma entrevista admissional constando questões, segundo o próprio julgador, invasivas, constrangedoras e de cunho sexual. [1]

É importante relevar que além dos cuidados na entrevista de admissão, muitos procedimentos não são admitidos pela Justiça do Trabalho, quando há contratação de empregados.

A Lei nº 9.029 de 13 de abril de 1995 criou precedentes interpretativos de bloqueio em procedimentos de admissão ao proibir “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente”.

Citada legislação também anunciou ser crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, inspirando posteriormente a publicação da Portaria nº 1.249/2010 do  Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, que também  proibiu a realização do teste de HIV em exames médicos admissionais e demissionais.

Saliente-se que ao tratar de forma genérica acerca de atos que poderiam ser considerados discriminatórios, criou-se no âmbito trabalhista impedimentos recorrentes que implicam em preceitos motivadores não investigativos, quando se trata dos antecedentes criminais e financeiros do candidato.

O Tribunal Superior do Trabalhou firmou jurisprudência pacificada pelo julgamento de Incidente Repetitivo de Recurso de Revista[2]  ao pronunciar o reconhecimento de conduta discriminatória com indenização por dano moral quando emitida a certidão de antecedentes criminais. Tratou como exceção permissiva os casos específicos que forem previstos em lei, ou aqueles decorrentes da natureza do oficio ou em virtude do grau especial de fidúcia.

Ocorre que quando se trata de natureza de oficio ou em virtude do grau especial de fidúcia, o próprio TST descreveu atividades exemplificativas que tem sido utilizadas pela Justiça do Trabalho como parâmetro de existência ou não de discriminação, expressando os seguintes: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

O mesmo entendimento de natureza discriminatória, consideradas as exceções citadas, vem sendo pronunciado pelos Tribunais em virtude de emissão de certidões do SERASA, do SPC e da Justiça Trabalho.

No tocante ao questionamento sobre ter ação trabalhista contra ex empregador, o entendimento é majoritário no sentido de se tratar de questão discriminatória. Recentemente o TRT da 4ª. Região[3] registrou que ofende a dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), a discriminação de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas em face de seus ex-empregadores.

Conclui-se que cada atitude durante a contratação e manutenção laboral deve ser analisada com cautela, não havendo na legislação parâmetros de avanços nas questões apontadas, excetos em casos em que o próprio Judiciário entende como aceitável, sendo indispensável analisar a respectiva condição exigível que podem ser reprováveis no âmbito trabalhista.

[1] Proc. 1001567-05.2022.5.02.0614 – ROT – 8ª Turma – Rel. Silvane Aparecida Bernardes – DeJT 21/9/2023

 

[2] IRR – 243000-58.2013.5.13.0023

[3] (TRT-4 – ROT: 00211386220215040030, Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª Turma)

 

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