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julho/2021 | Publicado por: Thamires Paoli Delgatto

Da Definição das Condições Assistenciais e de Custeio para Manutenção do contrato de assistência à saúde de funcionários demitidos ou aposentados. Tema repetitivo n. 1034 do STJ.

O tema do direito de permanência do ex-empregado (demitido ou aposentado) no plano de saúde disponibilizado pelo Empregador, dado sua grande importância social e econômica, vem sendo constantemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.680.318 e1.708.104), em um primeiro momento o STJ definiu inicialmente que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo disposição contrária expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando o plano como salário indireto. A tese foi cadastrada como Tema 989 na base de dados do STJ.

 

Assim, de acordo com o Tema Repetitivo nº 989, os funcionários que demitidos ou exonerados sem justa causa, bem como aposentados, desde que cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 de 1998, tem direito a permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa empregadora.

 

Em um segundo momento coube ao STJ definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

 

Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo nº. 1034 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 09/12/2020, o qual afetou os Recursos Especiais nº. 1.816.482/SP, nº. 1.829.862/SP e nº. 1.818.487/SP como representativos da controvérsia repetitiva, e fixou três teses sobre a permanência dos ex-funcionários no contrato de assistência à saúde.

 

A primeira tese determinou que eventuais mudanças de operadora ou de modelo de prestação de serviço não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos de contribuição do trabalhador aposentado, previsto no artigo 31 da Lei 9.656/98, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção do trabalhador no plano coletivo empresarial.

 

Na segunda tese, ficou definido que os funcionários ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição (devendo os inativos arcar com o valor integral da contribuição), admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se contratada para todos.

Como se vê, com fundamento na não discriminação dos inativos, o STJ reconheceu a ilegalidade dos artigos 13, inciso II, 17, 18 e 19 da RN 279/11, que permitia a contratação de planos de saúde coletivos distintos, impondo ao contrato o ônus de suportar a sinistralidade de ativos e inativos.

E a terceira e última tese estabeleceu que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores.

Embora já delineado pelo STJ, o tema sobre o direito adquirido a tais condições era interpretado de diversas maneiras pelos tribunais estaduais, sendo que, em que pese em minoria, não era incomum ver decisões proibindo a alteração de modelo de prestação de serviços, forma de custeio e respectivos valores.

Houve inovação, contudo, ao condicionar a alteração dessas condições do plano de saúde coletivo empresarial à adoção igual aos empregados e ex-empregados aposentados, o que contraria os artigos 16, parágrafo único, e 19, parágrafo segundo, da RN nº 279/11 que expressamente permitiam a adoção de formação de preço diferenciada entre os ativos e os inativos.

Por fim, embora não submetido ao rito dos Recursos repetitivos, vale ainda destacar julgado muito importante do STJ relacionado a esse assunto ( REsp 1.736.898), da Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual restou decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante (Empregador) rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

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