DA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS EM FAVOR DOS CONSUMIDORES
Como operadores do direito, vislumbramos quase que diariamente alegações infundadas a fim de justificar a utilização das benesses trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 47 que versa sobre a “interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor”.
Entretanto, tal normativo jurídico não deve ser aplicado de forma desvirtuada ao seu propósito, qual seja, proteger os entes hipossuficientes das eventuais condutas abusivas pelos fornecedores de serviços.
Nesses moldes, de rigor compartilhar recente decisão do D. Juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, proferida nos autos do processo de n° 1014653-83.2019.8.26.0564: “As normas protetoras que visam resguardar os hipossuficientes e vulneráveis do poderio econômico dos fornecedores não autorizam a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula, somente por contrariar os interesses da parte considerada “mais fraca”. Se a cláusula vergastada não viola as normas legais, não gera prestações ou encargos desproporcionais ou excessivamente onerosos, não cabe extrair da caixa de Pandora do Direito o intervencionismo estatal preconizado pelas normas protetoras. Também não se interpreta a favor do aderente a cláusula contratual que não é ambígua nem contraditória. A proteção da Lei não pode ser invocada para desvirtuar relações contratuais regulares, sob pena de comprometer a segurança jurídica”
Assim, almejamos que o referido entendimento seja difundido, com o intuito de obstar a judicialização indevida e desnecessária.
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