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dezembro/2021 | Publicado por: Por Juliana Gonçalves Kanashiro

EXPRESSO: DA NECESSIDADE DA REGULAÇÃO DO SINISTRO ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

No judiciário brasileiro são recorrentes os ingressos de ações judiciais em que os segurados e beneficiários de contratos de seguro objetivam o recebimento de indenizações securitárias, sem ao menos comunicar o sinistro às seguradoras, descumprindo assim sua obrigação contratual.

A referida conduta além de demonstrar o desprezo de alguns pelo clausulado contratual, priva as Seguradoras de regularem devidamente o sinistro, ajustarem suas reservas e cumprirem com o que lhe cabe no contrato de seguro, bem como sobrecarrega a máquina estatal indevidamente, gerando inclusive a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma desmotivada.

Atentando-se ao direito contratual e legal das Seguradoras, em recente sentença proferida nos autos do processo de n° 1001289-85.2021.8.26.0366, foi reconhecida a necessidade da regulação administrativa, julgando improcedente o pedido inicial.

“Ora, mesmo sendo beneficiário do seguro, o falecido marido da autora, esta última deveria envidar esforços para apresentar o pedido administrativamente para que a seguradora pudesse analisar se as circunstâncias do contrato foram adimplidas e se não há qualquer excludente do valor da apólice. Caso este Juízo, desde já, indique a obrigação de pagar o seguro prestamista, tolherá a seguradora de direito previsto em contrato.

Com tal entendimento, acreditamos no movimento do Judiciário de obstar a judicialização excessiva de casos, a proteção do clausulado e a vontade das partes.

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