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agosto/2021 | Publicado por: Tatiana Luiza Caldeira e Jose Odecio Medeiros dos Santos

EXPRESSO: DEVER DE INFORMAÇÃO AOS SEGURADOS É OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE

O Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões da 3ª Turma (RESP 1.875.120/SC) e da 04ª Turma (1.850.961/SC) modificou seu entendimento quanto ao dever de informação ao segurado em casos de seguros de vida em grupo, passando a entender que o dever de informação das cláusulas e condições do contrato ao segurado é da estipulante e não da seguradora.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que sempre teve o entendimento que o dever de informação ao segurado cabe exclusivamente a seguradora em não a estipulante, diante das decisões do STJ vem modificando seu entendimento, ante a figura de mandatária e representante dos segurados que a estipulante exerce perante a Seguradora, nos seguros de vida em grupo.

Em recentes decisões o Tribunal de Justiça do Paraná, nos acórdãos de apelação de 30.07.2021, de relatoria do Des. Marco Antonio Antoniassi, expressou a mudança de entendimento, alinhada ao que pacificou o STJ, assim decidindo “Desta forma, nos termos do que restou pacificado pela Corte Superior, passo rever meu posicionamento (…) Resta evidente, portanto, que a representação dos segurados perante a seguradora é feita pela estipulante, ainda mais que em nenhum momento, quer na fase pré-contratual, quer no momento da contratação do seguro, há qualquer comunicação direta entre a seguradora e os segurados, sendo certo que somente após a efetiva celebração é que será definida a formação do grupo de segurados. Em decorrência desta representação, compete à estipulante o dever de informação prévia acerca da contratação já efetivada com a seguradora, notadamente quanto às cláusulas restritivas” (Apelações: 0002399-41.2020.8.16.0014 e 0016161-32.2018.8.16.0035).

Com estas decisões se verifica uma importante mudança no entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e que deve ser seguida pelos demais Tribunais Estaduais, em alinhamento ao entendimento Pacificado no STJ, portanto, não havendo mais dúvidas de que o dever de informação aos segurados, nos seguros de vida em grupo, onde sua adesão apenas ocorre após o contrato já estar firmado e vigente, é da estipulante e não da seguradora.

 

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