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maio/2016 | Publicado por: Raphael Mussi

Drones e o Seguro – Novas possibilidades

São tantas as inovações tecnológicas que, às vezes, temos a falsa impressão de que os Drones foram inventados recentemente por algum gênio da robótica. Mas não, eles existem há pelo menos 20 anos. Nascidos dos experimentos militares nos Estados Unidos e Israel, lá ficaram, por um bom tempo, limitados pelas ações e utilidades beligerantes.

Recentemente, o mundo se deu conta da utilidade comercial desses veículos, quando em 2013, a gigante do varejo, Amazon1, tornou pública sua intenção de realizar entregas por meio de drones aos consumidores. Isto, pouco tempo depois da divulgação do vídeo do delivery aéreo de uma pizza, feita por outra conhecida empresa americana, a Domino’s2, com o seu DomiCopter, mas isso em solo inglês, dadas as restrições do controle de tráfego aéreo na América do Norte, especialmente após o fatídico 11 de setembro de 2001.

De lá pra cá, assistimos infinitas possibilidades de utilização dessas máquinas voadoras: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades agrícolas, emprego militar, mapeamento de imagens 3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a incêndio, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, inspeções ambientais, distribuição de remédios em ambientes hostis, dentre outros usos que já existem ou ainda estão por vir.

Tecnicamente, no Brasil os “drones” são definidos pela sigla VANT (Veículos Aéreos Não Tripulados) que, de acordo com a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil), é gênero do qual o RPA (Aeronaves Remotamente Pilotadas ou Remotely Piloted Aircraft) é espécie. A RPA foi objeto recente de estudo pelo DECEA (Departamento de Controle de Espaço Aéreo), conforme se depreende do documento “ICA 100-40/2015”, publicado em 19 de novembro de 20153, fundamento desta singela nota.

Neste normativo atribuiu-se ao RPA a condição de aeronave toda vez que o aparelho estiver servindo para fins não recreativos. Isto porque, o VANT pode ser equiparado ao aeromodelismo, nas hipóteses em que é utilizado como prática esportiva, lazer, hobby ou diversão, submetendo-se assim às regras da Portaria DAC nº 207/STE.
A regulação brasileira do DECEA (ICA 100-40/2015) visou apenas aeronaves que, embora não tripulada, possuam sistema de controle remoto, ou seja, não estão inclusas nesta regulação e são proibidas de voar no país, as aeronaves totalmente autônomas, programadas com um fim específico e sem controle em solo por meios remotos.

Os voos do RPA para fins não recreativos, devem ser autorizados pela ANAC e pelo DECEA, sejam eles em caráter experimental ou com fins lucrativos, respeitadas as atribuições de cada órgão para certificação, registro, cadastro, licença e autorização de decolagem, visando principalmente a segurança e exposição de todos e tudo ao redor, levando em conta que essa aeronave pode ser utilizada para:

– Monitoramento de linhas de gás e linhas de transmissão;
– Monitoramento patrimonial;
– Monitoramento de trânsito;
– Avaliação de catástrofes naturais;
– Plataforma de desenvolvimento de sistemas;
– Segurança Pública;
– Suporte aéreo para busca e salvamento;
– Repetidor de telecomunicações;
– Vigilância marítima, aérea e terrestre;
– Ferramenta de inteligência; e
– Ferramenta de Comando e Controle (C2).

As medidas regulatórias da ANAC, a serem publicadas, e as do DECEA (ICA100-40/ 2015) visam à prevenção e segurança do espaço e tráfego aéreo nacional. E, sob essa ótica, é imprescindível a contratação de seguro para os riscos inerentes às aeronaves, incluindo-se a RPA, o que mitigaria os efeitos dos danos causados a propriedades e a terceiros.
Neste contexto, vale destacar que o governo americano estima que há sete vezes mais chances de ocorrer um acidente com o RPA do que na aviação comum e 353 vezes mais chances do que na aviação comercial, considerando que a América do Norte possui o maior tráfego aéreo do mundo.

Por esse motivo, ignorar a possibilidade de acidentes não é o caminho mais adequado. Razões para isso não faltam, basta verificar alguns exemplos espalhados pelo mundo: a queda de um drone que sobrevoava os prédios, em Manhattan4; o ferimento de um triatleta na Austrália, após o piloto ter perdido seu controle5; a (quase) colisão de um drone com um helicóptero da polícia de Nova Iorque6, e, ainda, atos inconsequentes, como a invasão do terreno da Casa Branca por um drone pilotado por alguém que teria consumidor álcool7 e a interferência dos trabalhos dos bombeiros no combate a incêndio na Califórnia8; o roubo de uma joalheria em Taiwan por ladrões que utilizaram um drone para tanto9.

No Brasil, recentemente houve a queda de um drone sobre o público que assistia ao ensaio técnico de uma escola da samba, no Rio de Janeiro, felizmente ninguém se feriu10.

Em São Paulo, uma quadrilha foi presa11 por roubo à residências, o diferencial era a utilização de um drone que sobrevoava as casas e determinava o alvo dos meliantes.

Diante deste cenário, a responsabilidade dos exploradores/operadores destes novos veículos aéreos é evidente, estando sujeitos portanto, as leis vigentes que impedem os abusos aos direitos individuais como a privacidade e a imagem, no âmbito civil, bem como às infrações penais como exposição da vida ou saúde de alguém.Embora todos os voos não recreativos com os drones estejam condicionados à autorização caso a caso, hipoteticamente, é possível sugerir que, uma vez equiparados às aeronaves, o RPA, a depender de sua categoria e modo de utilização deverá ser enquadrado no ramo aeronáutico, oferecendo-se garantia adequada ao casco e à responsabilidade civil do proprietário do equipamento. Sem se esquecer, contudo, da possibilidade de cobertura para as hipóteses de exploração da atividade de transportador aéreo de carga e a responsabilidade dos hangares, quando se tratar de RPA maiores, que comportem a guarda desses veículos sob custódia de terceiros.

Vale lembrar, que certamente, os produtos necessitarão de condições exclusivas ou adequações textuais, como por exemplo, no seguro obrigatório, conhecido como R.E.T.A. (Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico), de modo que o RPA seja enquadrado como uma nova categoria de aeronave para fins de cálculo de indenização.

No campo da responsabilidade civil aeronáutica, é possível prever muitas discussões a respeito, como o dever de ressarcimento do fabricante na concepção do aparelho em casos de quedas ou a culpa do piloto pela colisão entre o RPA e as aeronaves comerciais e, por via reflexa, a responsabilidade dos controladores de tráfego aéreo quando da autorização pela decolagem das aeronaves.

De tudo isto, a certeza é que muitas inovações estão a caminho, mas nenhuma escapará ao bom e velho conhecido, seguro. É preciso estar pronto para um mercado novo que merece acompanhamento atento, afinal, estima-se que existam no Brasil aproximadamente 100 mil drones para uso não recreativo, mercado de grande potencial para a atividade securitária

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