Você está em > Pellon & Associados Advocacia > Artigos > EXPRESSO – DA DISTINÇÃO ENTRE SEGURO SAÚDE E SEGURO DE VIDA
fevereiro/2022 | Publicado por: Juliana Gonçalves Kanashiro

EXPRESSO – DA DISTINÇÃO ENTRE SEGURO SAÚDE E SEGURO DE VIDA

Por Juliana Gonçalves Kanashiro

De forma corriqueira, alguns segurados e beneficiários de contratos de seguro de vida, ingressam com ações judiciais requerendo aplicação de regras, jurisprudências e legislações aplicáveis somente aos contratos de plano de saúde, especialmente a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Entretanto, o contrato de seguro de vida e o contrato de seguro saúde possuem formas de contrato, legislação e agência reguladoras distintas.

A referida conduta se repetiu nos autos do processo de n° 10219940320198260002, em tramite perante comarca da capital de São Paulo. Na demanda, a parte autora objetivava a declaração de abusividade de reajuste aplicado no valor de prêmio de seguro de vida, pleiteando a aplicação análoga do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/1998, que veta a alteração dos valores de contraprestações pecuniárias para consumidores com mais de sessenta anos de idade em planos de saúde. Em sede de primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e apelou a autora ao Tribunal de Justiça.

De forma assertiva, o Tribunal negou provimento ao recurso, afastando qualquer abusividade no reajuste dos prêmios, vez que “os planos de seguro e assistência à saúde se destinam a resguardar a vida e a saúde do próprio beneficiário. Neste sentido, a restrição ao aumento do valor da contraprestação com base na mudança de faixa etária a partir dos 59 anos visa impedir que o idoso seja privado do acesso ao plano de saúde, por não ter condições de pagar os valores exigidos. Assim, ainda que seja evidente a ampliação do risco pelo fato de o usuário se tornar mais velho, a norma se justifica para tornar efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde.

Por sua vez, o seguro de vida possui caráter eminentemente patrimonial, porquanto assegura o pagamento de indenização pecuniária no caso de invalidez ou morte do segurado, respectivamente ao próprio segurado ou aos seus beneficiários. É dizer que o seguro de vida não tem por finalidade proteger a vida do segurado, mas sim o seu patrimônio ou o dos seus familiares caso o risco coberto venha a se implementar.”

Além do pedido de afastamento dos reajustes, requereu a parte autora a renovação da apólice para período além da cobertura, o que foi de plano refutado pela Corte, que reconheceu a responsabilidade da seguradora apenas durante o período contratado, cujo termo final foi comunicado aos segurados com antecedência, afastando a garantia de cobertura de eventos garantidos na apólice, além do termo final pactuado.

Vemos, portanto, a resposta adequada do Judiciário ao coibir a aplicação de normas alheias ao contrato de seguro de vida, de modo a desvirtuar a sua finalidade, restando garantida a proteção ao mútuo e aos contratos celebrados.

 

Compartilhe

Gostaria de receber
nosso conteúdo?


    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.

    © 2024 Copyright Pellon & Associados