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junho/2023 | Publicado por: Juliana Gonçalves Kanashiro

EXPRESSO: DEVER DE INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Em consequência do julgamento do tema 1112 pelo STJ, que atribuiu o dever de informação aos estipulantes nos contratos de seguro de vida coletivos, vemos tal entendimento se disseminar e consolidar nos Tribunais locais, como ocorreu em sentença proferida nos autos do processo n° 0037615-73.2022.8.16.0182, em tramite na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Curitiba – PR.

No caso citado, a parte autora pleiteou informações relativas ao contrato de seguro de vida em grupo e o recebimento da diferença do valor do capital segurado previsto para a cobertura morte.

Entretanto o D. magistrado, sob argumento de que se trata de contrato de seguro de vida coletivo, refutou os pedidos autorais, pois entendeu que o dever de informação “cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.”

Em relação ao valor da diferença pleiteado pela autora, verificou que não constou nos autos prova de que o capital segurado seria superior ao quitado pela Cia.

Deste modo, resta clara a obrigatoriedade do dever de informação aos segurados pela Estipulante, ante a sua posição de representante da coletividade para as questões relacionadas ao contrato de seguro.

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