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março/2023 | Publicado por: Inaldo Bezerra

EXPRESSO: STJ E O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA

Via de regra, o contrato só pode produzir efeito entre as partes, segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

A estipulação em favor de terceiros, modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro, portanto, é exceção à regra, prevista, todavia, no artigo 436 e ss do Código Civil.

No âmbito dos contratos de seguro, a Resolução CNSP Nº 434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, dispõe sobre a matéria:

Ainda no que afeta o contrato de seguro, em especial o seguro de pessoas, o CÓDIGO CIVIL no artigo 801 autoriza a estipulação por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo à ela vinculado e impõe a este, estipulante, exclusivamente a representação do grupo perante o segurador.

A despeito, houve instauração de divergência de entendimento no STJ, tema 1112 Processo(s): REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, submetendo à julgamento a definição se caberia à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.

Na data de 02/03/23, última quinta-feira, o tema foi julgado e pacificado o entendimento no sentido de que a Obrigação é do estipulante.”

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