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junho/2023 | Publicado por: Osório Sobrinho

EXPRESSO: THE END?

Para a surpresa de ninguém, o imbróglio Lojas Americanas avança com a confirmação da própria varejista acerca das fraudes bilionárias ocorridas.

Dia 12.06 último, durante reunião do conselho de administração, foi apresentado um relatório pautado nas análises internas que confirmavam fraudes nas demonstrações financeiras. No dia seguinte, foi publicado, também pela Varejista, Fato Relevante ao mercado, o qual ainda foi enviado à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o caso.

Sem rodeios, o relatório é taxativo e direto, dando nome e sobrenome de executivos, estes,  em tese, responsáveis pelas fraudes.

Se de um lado isto torna ainda mais frenéticas as investigações em curso, de outro começa a dar clareza e visibilidade ao mercado segurador. Mas isto, bom que se diga, não significa tranquilidade perene. Explicamos.

Por tudo que se sabe através da mídia, orbitam no tema a Apólice de D&O, Seguro Garantia de Crédito e o Garantia Judicial.

Pelo recente cenário criado a partir da investigação interna, o Seguro D&O começa a tomar outra formatação de cobertura, facilitando a regulação com o indicativo nominal de participação na fraude, definição clara do ato danoso, prejuízo e principalmente uma possível conduta dolosa por parte de administradores, este último ponto servindo inclusive para negativa de cobertura.

Todavia, é preciso cautela e parcimônia, uma vez que o dolo, como sabemos, necessariamente tem que ser admitido pelos administradores na forma de confissão – o que é pouco provável – ou ainda reconhecido judicialmente. Ao que se sabe, nenhumas destas hipóteses ocorreu mas tão somente há um apontamento interno e unilateral do próprio Tomador feito para o mercado.

Sob este cenário, perdura a cobertura dos custos de defesa – que devem ser bem elevados – e a possibilidade de condenação pecuniária dos executivos.

Aliás, sobre esta última cobertura, há que se aguardar inclusive o direcionamento dos valores. Isto porque a condenação pode obrigar o executivo a indenizar terceiros eventualmente prejudicados e/ou ainda as próprias Lojas Americanas, o Tomador da apólice! Esta última hipótese poderia resvalar num possível óbice técnico pois, via de regra, as apólices não permitem, por definição das condições gerais, confundir Tomador com Terceiro prejudicado. São figuras claramente distintas dentro do produto, sendo poucas no mercado que tem coberturas especiais, desmontando esta barreira.

Importante isto pois temos visto a CVM, ou até mesmo o TCU que não se aplica ao caso, em julgados recentes procedendo desta forma, ou seja, condenando executivo a devolver valores para as empresas tomadoras.  Se a apólice de D&O seguir padrão de mercado, parece-nos que ao menos esta fatura não ficaria para a Seguradora do risco.

Em relação ao Seguro de Crédito e o Seguro Garantia judicial, pouco ou quase nada muda.

Enfim, respondendo ao título deste breve artigo, infelizmente não é o fim, mas apenas uma etapa mais clara para o mercado segurador.

Os próximos capítulos devem ser ainda mais esclarecedores. Aguardemos.

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