EXPRESSO: UM D&O PARA LOJAS AMERICANAS NO AMBITO DA CVM
“Como esperado, abrem-se agora flancos de novas investigações no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, estes, referentes ao caso Lojas Americanas.
Diante da dimensão do tema e sua relevância para mercado financeiro, logo após a divulgação do fato relevante em 11.01.2023, a CVM colocou lupa sobre o evento, buscando apurar responsabilidades bem como o ressarcimento dos danos causados aos investidores daquela varejista.
Sabe-se, por meio de informações públicas divulgadas pela própria CVM, que entre Inquéritos e Processos Administrativos, já existem 9 (nove) procedimentos investigatórios que certamente vão respingar diretamente nos executivos, dirigentes e membros do conselho de administração da empresa, os quais certamente acionarão a apólice de D&O.
Se foi contratada nos moldes clássicos de mercado, uma apólice empresarial como esta deverá ter cobertura para custos de defesa, eventuais acordos, condenação, multa e até mesmo inabilitação de segurado.
Dada a envergadura do evento e valores supostamente envolvidos, é de se concluir que tais coberturas, se concedidas, alcançarão valores expressivos, especialmente aqueles pertinentes às multas e eventuais acordos eventualmente firmados no âmbito da CVM.
Registre-se que num tempo não tão distante, observavam-se multas e acordos mais modestos, oscilando entre R$ 50,00 mil e R$ 150,00 mil, mas isto, ao que tudo indica, c’est fini.
Em 2022 a CVM aplicou R$ 29,65 milhões somente em multas nos processos administrativos julgados pelo colegiado. O montante superou o total do ano anterior, que correspondeu a R$ 19,33 milhões.
Em paralelo, ainda referente ao ano de 2022 o colegiado da CVM deliberou sobre Termos de Compromisso referentes a 17 processos, envolvendo 32 proponentes e com propostas de pagamento que somaram R$ 9,94 milhões (com relação a danos causados a investidores/mercado). Foram aprovados acordos em 9 processos, com 19 proponentes e um montante de R$ 7,03 milhões.
De toda sorte, para o D&O que cobre o evento, a grande dificuldade reside em estimar a dosimetria aplicada pela CVM para estes valores, o que é essencial para a tomada de decisões no âmbito da regulação.
A previsibilidade da multa interfere diretamente na deliberação da Cia seguradora do D&O para autorização de acordo de interesse do segurado, mas fato é que nem a primeira verba e tampouco esta segunda são fáceis e simples de serem calculadas.
Para tanto, utilizam-se as métricas estabelecidas no âmbito da Resolução CVM 45 de 2021, estas, delineadas sob critérios dotados de relativa subjetividade, os quais concedem conforto à CVM para suas deliberações. Citamos como exemplo destas possíveis variáveis que servem para a dosimetria tais como “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator”. Em suma, uma matemática pra lá de complexa.
Um pouco mais tranquilos são os cenários para os custos de defesa e inabilitação.
Para a primeira cobertura descrita, leiam-se os custos de defesa, usualmente há cláusulas que exigem avaliação e aquiescência prévia daquela quanto as despesas dos segurados. Este mecanismo, usado com moderação obviamente, permite que sejam evitados gastos sem razoabilidade.
Não menos tranquilos, o valores com inabilitações dos segurados também soam mais suaves uma vez que há limites impostos pelos valores das IS, bem como valor de remuneração dos segurados e tempo de concessão, ou seja, há previsibilidade para constituição de reserva e pagamentos de eventuais indenizações.
Enfim, o tema é provocador e exigirá além de sangue frio de todos os envolvidos, muita habilidade técnica na regulação.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.”
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