MORTE POR COVID NÃO É ACIDENTE
Com esse entendimento o juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França – SP, julgou improcedente a pretensão de beneficiário que pretendia a equiparação da morte decorrente do vírus da Covid-19 à morte acidental[1].
Destaca-se trecho da decisão:
“ … e fato, o termo de adesão apresentado às fls.18/19 é expresso ao definir que a cobertura contratada refere-se a seguro de acidente pessoal e não doença, acontecimentos que nitidamente não se equivalem. Ainda, a alegação apresentada pela autora no sentido de que a morte do segurado, pela Covid-19 equivale a acidente não tem o menor cabimento pois é fato notório que se trata de uma doença desenvolvida no corpo humano, ao contrário do acidente, evento externo que tenha sido a causa da morte.”
[1] Autos nº 1000646-43.2021.8.26.0006A decisão é um alento para seguridade privada, posto que recentemente o STF reconheceu a COVID-19 como acidente de trabalho.
Nunca é demais lembrar que no âmbito do seguro facultativo, em vista da técnica e das normas de interpretação que orientam o contrato, não há que se falar em indenização por parte do Segurador, pois não se responsabilizou pelo evento.
O contrato de seguro não se regula pelas leis acidentarias e sim pelas normas do direito privado, o que deixa sobressair a razoabilidade do Segurador não reconhecer como amparado o evento morte decorrente da COVID como se acidente coberto fosse.
[1] Autos nº 1000646-43.2021.8.26.0006
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