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julho/2021 | Publicado por: Jose Odecio Medeiros dos Santos

Necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação conforme súmula 410 do STJ mesmo após o advento do código de processo civil de 2015

Após o advento da lei nº 13.105 de 16/03/2015 (CPC/15), muito se discutiu acerca da Súmula 410 do STJ, que assim diz “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, tendo gerado certa celeuma no mundo jurídico em razão dos ditames do art. 513, §2º, I, do CPC/15, o qual preleciona que no cumprimento de sentença a parte será intimada pelo diário da justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, para cumprir a sentença.

Diante da problemática, sobretudo em razão dos efeitos da sumula 410 do STJ não se restringirem a pura e simples contagem de pecúnia caso não cumprida a obrigação, mas efetiva necessidade de fazer cumprir a ordem judicial, e o fato do advogado não ser responsável pelo cumprimento de obrigações materiais pelo seu cliente, apenas promover sua representação processual, tornou a ser questionada a necessidade da intimação pessoal da parte em novos recursos perante o STJ.

A matéria, já na vigência do código de processo civil, foi apreciada e julgada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1360577/MG publicado no DJe em 07/03/2019, mantendo-se o entendimento de que a intimação pessoal da parte é requisito para início do prazo de cumprimento, conforme acórdão ementado:

“EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.

  1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
  2. Embargos de divergência não providos. ”

Bem como voto vencedor do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, abaixo demonstrados:

“5. Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obrigações de fazer ou de não fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006”.

O qual segue a doutrina, conforme preleciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves na obra Novo código de processo civil comentado artigo por artigo:

“Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica. Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ).”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285)

Nesta mesma linha leciona a professora Teresa Arruda Alvim Wambier quanto a necessidade de sua intimação pessoal, uma vez que tanto o destinatário das obrigações de fazer está sujeito a diversas consequências, que vão desde as astreintes até mesmo ao crime de desobediência:

“…o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência).

(…)

Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica.”

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188)

Ficando claro, portanto, que o intuito da sumula 410 do STJ vai além da simples aferição pecuniária de astreintes, e tem em seu escopo, em verdade, a proteção ao devido processo legal, conferindo as partes garantia ao importante instituto processual que confere isonomia tanto ao que necessita do cumprimento da obrigação, quanto garante ao destinatário da obrigação o direito à adequada intimação para cumprimento de ordem judicial, não apenas para contagem de astreintes, mas principalmente para estabelecer o marco inicial de quando inicia-se o dever de cumprimento, que poderá ou não se refletir em astreintes, crime de desobediência, dentre outros, mas que jamais deverá ser suportado em decorrência da conduta de terceiros (in casu, o advogado que o representa processualmente).

Concluindo-se, desta forma, que se mantem hígida a aplicabilidade da súmula 410 do STJ, mesmo diante da vigência do novo código de processo civil, conforme entendimento majoritário de que não se pode considerar válida a intimação do patrono para cumprimento de obrigações de seu cliente, as quais ensejam intimação pessoal da parte.

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