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fevereiro/2022 | Publicado por: Mariana Ferraz Menescal Jahic

EXPRESSO: NOTA SOBRE A CONSULTA PÚBLICA 44/21 DA SUSEP

No último dia 06 de dezembro, a Susep colocou em consulta pública a minuta da Circular que irá tratar acerca dos requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. O prazo limite para envio de sugestões é no dia 07 de março de 2022.

O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários já haviam publicado as suas respectivas normas sobre práticas ambientais, sociais e de governança para as entidades por eles reguladas no ano de 2021, e o mercado segurador ainda carecia de norma no mesmo sentido.

A minuta da Circular determina que as entidades supervisionadas deverão possuir uma política de sustentabilidade que estabeleça princípios e diretrizes destinados a garantir que aspectos de sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades, sejam considerados na condução de seus negócios e também no seu relacionamento com partes interessadas.

As entidades supervisionadas deverão ainda adotar processos, procedimentos e controles específicos para identificar, avaliar, mensurar, tratar, monitorar e reportar os riscos de sustentabilidade a que se encontram expostas, bem como estabelecer, quando apropriado, limites para concentração de riscos e/ou restrições para a realização de negócios (que considerem a exposição de setores econômicos, regiões geográficas, produtos ou serviços a riscos de sustentabilidade.

Verifica-se que a Circular trará um impacto considerável em três linhas de atuação. Primeiramente, na subscrição das companhias seguradoras, uma vez que deverão ser implementados critérios para a precificação e subscrição de riscos que levem em conta, no mínimo, o histórico e comprometimento do cliente no gerenciamento de riscos de sustentabilidade, a capacidade e a disposição do cliente em mitigar os riscos de sustentabilidade associados à transação, e ainda eventuais restrições ou limites aplicáveis, nos termos do art. 3º, inciso II da Circular.

Os critérios de sustentabilidade e governança também deverão nortear a seleção de investimentos da Supervisionada (salvo aquelas enquadradas no segmento S4), de acordo com o disposto no artigo 5º da Circular.

Ademais, a supervisionada, exceto se enquadrada nos segmentos S3 ou S4, deverá implementar critérios e procedimentos para seleção de fornecedores e prestadores de serviços que levem em consideração suas exposições aos riscos de sustentabilidade.

Os aspectos de sustentabilidade que deverão ser considerados pelas entidades supervisionadas estendem-se inclusive ao respeito e a proteção dos direitos e garantias fundamentais e dos interesses comuns, a preservação e a reparação do meio ambiente, a redução dos impactos ocasionados por mudanças em padrões climáticos e a transição para uma economia de baixo carbono.

De forma a promover a efetividade da política de sustentabilidade, a supervisionada deverá implementar, com base nos princípios e diretrizes nela contidos, ações relacionadas à oferta de produtos ou serviços, ou ao desempenho e exercício de suas atividades e operações.

Note-se que, diferentemente das instituições financeiras e companhias abertas, o tema sustentabilidade não é de fácil implementação na área de seguros, especialmente em relação a seus clientes. Sim, porque cabe institucionalmente às seguradoras oferecer coberturas para as necessidades de proteção de pessoas físicas e jurídicas contra os riscos a que estão expostas, independentemente do fato de estarem em compliance ou não com a agenda ESG. Seria muito prejudicial à economia que riscos fora destes padrões fossem sistematicamente recusados pelo mercado segurador como um todo, devido a uma determinação emanada do órgão regulador. Questões jurídicas relevantes poderiam advir daí, criando um passivo judicial altamente controverso.

Naturalmente, a norma sob análise não pretende impedir que as seguradoras cubram estes riscos; apenas pretende que os mesmos sejam corretamente avaliados e precificados de acordo com seu potencial de dano para a sociedade e ao meio ambiente. Certamente poderão ser desenvolvidos critérios para a aceitação destes riscos, como admite a norma em seu art. 3, II, onde prevê limites para concentração de riscos e/ou restrições para a realização de negócios que considerem a exposição de setores econômicos, regiões geográficas, produtos ou serviços, que podem levar a uma eventual recusa em circunstancias excepcionais, mas jamais com o alcance de uma vedação absoluta, por força de um normativo do órgão fiscalizador.

Por fim, destacamos que a supervisionada deverá elaborar e divulgar, até o dia 30 de abril de cada exercício, um relatório de sustentabilidade.

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