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maio/2021 | Publicado por: André Luis Rocha da Silva

O segurado também possui dever de agir com boa-fé objetiva

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência proferida em ação que discutia indenização securitária para procedimento médico que se constituía em risco excluído da cobertura, de acordo com as Condições Gerais da apólice.

A decisão acolheu a tese da seguradora, que provou nos autos ter cumprido com o dever de informação que lhe incumbia por força das normas de consumo, franqueando ao autor o devido acesso às condições contratuais, antes e na ocasião da contratação do seguro, afastando a premissa trazida pelo demandante de que não teve acesso às normas do contrato, sendo lícita, portanto, a exclusão que pautou a negativa de indenização.

Outrossim, considerou o Tribunal que, em se tratando a exclusão de reflexo da particularização dos riscos assumidos pela seguradora, particularização essa que perfaz a essência dos contratos de seguro (art. 757 do Código Civil), não se cogita ilegalidade da negativa de pagamento de indenização no caso concreto.

E o mais importante, o Tribunal imputou ao segurado, assim como fez a sentença proferida, o dever de observância da boa-fé objetiva que norteia todo e qualquer contrato, especialmente o de seguro (arts. 422 e 765 do Código Civil), competindo-lhe se informar a respeito das condições da apólice, mormente diante do considerável grau de instrução do autor, somados os fatos de que recebeu as normas em comento, e que possuía fácil acesso no sítio eletrônico da ré.

A decisão, portanto, se mostra irreparável, na medida em que se provou que o autor estava ciente, desde a fase de formação do contrato, de quais seriam os riscos cobertos e excluídos da apólice, e, ainda assim, optou por celebrar o contrato de seguro mediante os termos que lhe foram apresentados, não lhe socorrendo tentar se esquivar dos termos contratuais com os quais anuiu, conduta que se mostrou contraditória com os documentos apresentados pela seguradora nos autos.

Por fim, chama a atenção, positivamente, o apontamento feito pelo Tribunal, confirmando a sentença, a respeito do dever do autor, enquanto segurado da apólice, de se inteirar sobre os limites do contrato que firmou, não lhe cabendo as vestes de “frágil consumidor”, que, embora conte com a proteção da legislação diante de situações de hipossuficiência, não pode utilizar essa prerrogativa para se ver na cômoda posição de selecionar quais dispositivos do contrato lhe serão aplicáveis, ou não.

Processo n° 1068369-25.2020.8.26.0100

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