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PERDA DE UMA CHANCE E O SEGURO DE RC

Escrito por Sergio Ruy Barroso de Mello

O Judiciário vem enfrentando diversas  hipóteses de responsabilidade civil pela perda  de uma chance, que se caracteriza pela frustração à vítima de uma oportunidade de ganho ou de sucesso (casos médicos). Mas há dois aspectos importantes nessa teoria: i) a participação do agente no resultado que frustrou a oportunidade; e ii) a extensão dos danos decorrentes desse fato.

A conduta do agente não pode ser incerta, é necessário provar que a ação ou omissão gerou concretamente o prejuízo alegado. Não bastam simples alegações, é preciso fazer prova acurada de que o direito ou oportunidade eram, de fato, certos. A incerteza quanto ao resultado é inimiga da responsabilidade pela perda de uma chance. Com bem se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrigui (RESp. nº 1.254.141), a oportunidade dita como perdida precisa ser concreta, não basta a mera possibilidade, é preciso a certeza do resultado que se pretendia alcançar.

Essa decisão é de suma importância ao tema, porque confirma a necessidade de demonstração clara de que determinado dano decorreu, no todo ou em parte, da conduta de um agente. É de fato muito difícil admitir que esse agente seja condenado à sua reparação se o dano não for real. Por outro lado, é necessário observar a presença de uma chance concreta, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo, sem isso não há chance perdida, simplesmente porque não havia possibilidade certa de êxito da pretensão buscada.

Já quanto à extensão dos danos a indenizar, é unânime a posição dos Tribunais no sentido de que em se tratando de perda de uma chance, a indenização corresponde unicamente à chance perdida, sem qualquer acessório. O seguro de RC pode e deve oferecer a cobertura de perda de uma chance, o que torna moderno diante da demanda existente, porém, o clausulado precisa ser bem redigido e exigir a prova concreta de que a chance alegadamente perdida era real, como faz a jurisprudência dominante, liderada pela decisão acima referida.

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