SUSEP EDITA A CIRCULAR Nº 637/20021 – SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Foi publicada nesta data a Circular Susep nº 637, que dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades. O texto da norma inicia-se pelas definições dos tipos de contratação como a modalidade à base de ocorrências (occurrence basis), e à base de reclamações (claims made basis), medida bastante salutar em razão da importância de tais formas contratuais nesse tipo de seguro. A Circular inicia-se pela definição de temas fundamentais, tais como os custos de defesa; data limite de retroatividade/data retroativa de cobertura; limite máximo de garantia (LMG); limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI); limite agregado (LA); período de retroatividade; prazo adicional (elemento de grande importância jurídica e comercial); reclamação (item decisivo quanto à fixação da apólice para efeito de sinistro); e o tomador do seguro de responsabilidade civil. Mais adiante trata da forma de garantia do interesse segurado, reforçando, nesse caso, a necessidade de se estabelecer expressamente no contrato as respectivas condições dos seguros de responsabilidade civil, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes. O artigo 4º traz a classificação das modalidades ligadas ao Seguro de RC: D&O; Profissional; Riscos Ambientais; Riscos Cibernéticos; e RC Geral. Os atos ilícitos culposos e o seu tratamento estão referidos no artigo 6º, sob o aspecto da forma de garantia do seguro. O artigo 7º trata dos limites contratuais e da maneira como devem ser tratados, tanto na subscrição do risco, quanto na regulação do sinistro. Excelente e oportuna medida foi a permissão ao Segurador para utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa (inciso II, do art. 9º), antiga demanda do próprio consumidor de seguros. Bem como, no inciso III, do mesmo artigo, o direito de ressarcimento da sociedade seguradora por valores adiantados ao segurado ou ao tomador, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros tenham decorridos de atos ilícitos dolosos. A Circular nº 637 revoga expressamente a Circular Susep nº 553, de 23 de maio de 2017, para regular, no artigo 10, os seguros de RC D&O, iniciando o seu texto pelas definições de segurado (Diretor, Administrador, Conselheiro ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitos e/ou nomeados), considerando igualmente os profissionais que exerçam cargo de gestão. Trata também das subsidiárias (sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, com controle estabelecido antes ou no início da vigência da apólice) e das coligadas (sociedade na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente), cuja importância para a cobertura é bastante sensível. Em seu artigo 11 a norma entende que no seguro de RC D&O a sociedade seguradora deve garantir o interesse do segurado eventualmente responsabilizado por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado, eleito ou contratado, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial, decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Em seu § 2º veda a atuação das sociedades seguradoras, concomitantemente, como tomador e segurador em seguro de RC D&O que garanta os seus próprios executivos, de suas subsidiárias ou de suas coligadas. O artigo 13 merece grandes elogios, justo pela liberdade de oferecer outras coberturas, no Seguro RC D&O, inclusive as que estendam a condição de segurado a outras pessoas. Na Seção II, especificamente em seu artigo 14, a Circular estabelece que o seguro de RC Geral constitui ramo específico que cobre os riscos de responsabilização civil por danos causados a terceiros, abrangendo, como segurados: as pessoas jurídicas, por força dos produtos ou serviços a elas vinculados; as pessoas físicas; e outros tipos de sociedades em comum. O Capítulo IV, em seus artigos 16 a 25, se preocupa especificamente com os seguros à base de reclamações, destinados os sujeitos com risco de latência prolongada ou a sinistros com manifestação tardia, substituindo os prazos suplementares e complementares pela cláusula de prazo adicional (art. 19). Mais adiante, trata de temas como o aumento do limite máximo de indenização; do critério temporal; das renovações sucessivas; transferência do seguro à base de reclamações para outra sociedade seguradora; fixação da data limite de retroatividade; e as informações necessárias ao segurado para os seguros à base de reclamações com notificações. Ao final, a norma, que entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021, deixa claro que os planos de seguros de responsabilidade civil registrados na SUSEP antes do seu início de vigência, e que não estejam em conformidade com as suas disposições, deverão ser adaptados à nova norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, revogando, expressamente, as seguintes Circulares SUSEP: 336/2007; 348/2007; 437/2012; 476/2013; e 553/ 2017. Um dos elementos mais significativos da Circular nº 637 é o seu caráter liberal, que permite aos contratantes condições plenas de atendimento às demandas do consumidor de seguros, utilizando-se de virtudes inesgotáveis ao segurador, como a sua capacidade de inovação e a elogiável criatividade, tudo em prol do segurado, razão de ser dessa modalidade de negócio jurídico.
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