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outubro/2025 | Publicado por:

Cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento, decide STJ

Esta notícia circulou nesta semana e merece destaque.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento jurídico que impacta diretamente casais casados sob o regime de comunhão universal e parcial de bens. Em decisão recente, a Terceira Turma autorizou a inclusão da esposa de um devedor no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, mesmo sem ela ter participado diretamente do negócio jurídico que originou a dívida.

A dívida em questão decorre de cheques emitidos pelo marido em 2021. Diante da dificuldade de localizar bens em nome do devedor, a credora solicitou a inclusão da esposa na execução, alegando que o casal é casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial de bens e como a dívida teve origem anos depois do casamento, a esposa responderia de forma solidária em razão do regime matrimonial, no qual os bens se comunicam e as dívidas do casal também poderiam se comunicar, porém não de forma automática, como veremos ao final.

As instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o argumento de que não havia prova de que a dívida beneficiou a família. No entanto, o STJ reformou essa decisão, reconhecendo que, nesse regime de bens, há presunção absoluta de esforço comum e consentimento recíproco entre os cônjuges.

A decisão se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Isso significa que, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha assumido a obrigação, o outro pode ser incluído na execução judicial.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que essa presunção de solidariedade tem como objetivo proteger terceiros de boa-fé e garantir a efetividade da cobrança. Caso o cônjuge não tenha se beneficiado da dívida, cabe a ele o ônus de provar que a obrigação não reverteu em favor da entidade familiar.

A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não implica, automaticamente, em responsabilização patrimonial. O cônjuge poderá apresentar defesa, inclusive por meio de embargos à execução, para demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou que seus bens não se comunicam com os do devedor.

Além disso, a decisão não tratou diretamente da possibilidade de atos constritivos (como penhora) sobre os bens do cônjuge, o que deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

A decisão do STJ representa um avanço na interpretação do regime de comunhão parcial de bens, reforçando a solidariedade entre os cônjuges nas obrigações assumidas durante o casamento. Para credores, abre-se uma nova possibilidade de satisfação do crédito. Para os cônjuges, impõe-se maior atenção às dívidas contraídas no curso da união.

Essa jurisprudência fortalece a segurança jurídica e a proteção da economia doméstica, ao mesmo tempo em que preserva o direito de defesa do cônjuge não devedor e tudo dependerá da forma que o processo for conduzido pelas partes.

 

Fabrício Verdolin de Carvalho

Advogado Sócio na Pellon & Verdolin – Sociedade de Advogados

 

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