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13/04/2023 | Fonte: SONHO SEGURO

Setor discute lei que muda contratos de seguros

A discussão sobre Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/2017, desarquivado pelo Senado Federal no fim de março, e que é conhecido como Lei de Seguro, está fervendo. Hoje, entidades ligadas ao setor de seguros divulgaram uma nota com críticas. Ontem, Ernesto Tzirulnik Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e da Comissão de Direito do Seguro da OAB-SP, publicou no Estadão o artigo “Governo em falta com os segurados brasileiros“.

Criado em 2004 pelo então deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP), o texto pode levar a retrocessos e à inviabilização de iniciativas como o Open Insurance, na visão das organizações como Associação Brasileira de Insurtechs (ABInsurtech); pela Associação Brasileira das Empresas de Corretagem de Resseguros (Abecor); pela Associação Brasileira de Gerência de Riscos (ABGR); pela Associação Nacional das Resseguradoras Locais (ANRE); e pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros (Fenaber).

Leia a íntegra da nota:

O PLC nº 29/2017, oriundo do PL 3555/2004, de autoria do então Deputado José Eduardo Cardozo, é basicamente uma proposta de lei que regula os seguros privados e o resseguro no Brasil, revogando artigos do Código Civil.

O PLC estabelece em detalhes regras aplicáveis, indistintamente, a seguros de grandes segurados (por exemplo, riscos de engenharia, riscos operacionais de grandes empresas e garantia) e de pequenos e hipossuficientes segurados (como, por exemplo, os contratantes de seguros de automóvel e de celular), estes últimos atualmente já protegidos pelo Código do Consumidor.

Há diversos problemas na proposta do PLC. O mais marcante é a perspectiva de igual e inadequado nível de proteção legal a todos os segurados. Trata-se de uma visão dirigista, com drástica redução da liberdade contratual e da imposição de regras complexas e desconectadas da realidade que inviabilizam a inovação e a adoção de novas tecnologias.

Seguradoras brasileiras, em razão da legislação, sempre tiveram dificuldade para oferecer coberturas inovadoras e/ou destinadas a suprir as reais necessidades da sociedade. As consequências disso afetam a sociedade como um todo, porque o seguro é instrumento de gerenciamento de risco que, nessa condição, viabiliza a realização de negócios com ganho de eficiência e produtividade.

Nessa linha, o PLC tem impacto negativo, inclusive, no aumento de competidores e de penetração do mercado de seguros, uma vez que elaborado em 2004, traz conceitos desatualizados em face dos avanços tecnológicos das últimas duas décadas. Isso porque desconsidera a contratação de seguros por meios remotos e a oferta de coberturas vocacionadas a processos mais simples de comercialização, já ofertados inclusive por novas seguradoras que atendem um público por muito tempo pouco atendido pelo setor de seguros brasileiro. Ao desconsiderar estas novas tecnologias, o PLC gera um aumento drástico da insegurança jurídica e dos custos de regulação, colocando em risco esses novos modelos de negócios e prejudicando o acesso a produtos de seguros. O Open Insurance, por exemplo, ficaria inviável.

O PLC coloca o Brasil décadas atrás de outros países de economia relevante e atrás dele mesmo, considerando o estágio atual da legislação, que inclusive já estabelece diferenciação entre os seguros massificados e de grandes riscos.

Os seguros de grandes riscos são contratados por segurados que demandam coberturas específicas. Assim, o estabelecimento de um ambiente contratual de seguros extremamente regulado prejudicará os seus interesses. Eles (i) perderão condições de buscar e construir seguros adequados às suas necessidades e (ii) eventualmente, não conseguirão obter sequer algumas coberturas padronizadas, uma vez que pessoas jurídicas serão sempre tratadas como consumidores hipossuficientes.

Seria mais uma desvantagem para empresas brasileiras na competição, no Brasil e no exterior, com empresas estrangeiras. Ademais, o próprio mercado de seguros e resseguros brasileiro verá grandes riscos de empresas brasileiras multinacionais serem colocados no exterior.

Vale notar, desde 2004, data em que se elaborou o Projeto inicial (PL 3555/2004), o mercado de seguros e resseguros passou por relevantes alterações conduzidas a partir da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).

A principal modificação foi a maior liberdade das seguradoras e dos grandes segurados para negociarem contratos de seguros adequados às suas demandas.

Ainda estamos longe dos países desenvolvidos, mas o Estado já pode hoje focar mais na regulação e supervisão dos produtos massificados e sua comercialização e na solidez econômica e financeira do setor.

Há, ainda, inúmeros exemplos de regras ruins trazidas pelo PLC.

A regulação de sinistro ganharia um ator independente: o regulador de sinistro. Este supostamente não responde à seguradora e nem ao segurado. Entretanto, essa independência eliminará a responsabilidade direta das seguradoras pelo que é feito pelo regulador, o que é prejudicial ao segurado.

Essa nova categoria demandará supervisão da SUSEP e mais regras e procedimentos, tornando o mercado brasileiro de seguros extremamente exótico (comparado a outros mercados). Ganham somente profissionais que atuam na regulação de sinistros, cujo status passará (se isso resistir à realidade da vida econômica) a ser, na prática, de “juízes” de sinistros.

Essa nova sistemática inclusive enfraquece os segurados. Isso porque o regulador de sinistros não terá a capacidade econômica que uma seguradora tem para responder por seus erros, nem as estruturas de governança impostas pela legislação às seguradoras.

Outro ponto crítico é o registro prévio das condições contratuais, que o PLC exige em qualquer caso. Com isso, padroniza-se as garantias para riscos naturalmente desiguais, reduz-se a possibilidade de criatividade e inovação, além de burocratizar insustentavelmente a operação de seguros, mais do que já foi no passado do próprio mercado brasileiro.

Note-se que, com o registro prévio de condições, o seguro de uma plataforma de petróleo ou de riscos operacionais estará sujeito ao mesmo procedimento de verificação pela SUSEP que um seguro de celular. Isso não faz qualquer sentido e agravará exponencialmente problemas históricos dos seguros brasileiros.

Outro exemplo de norma totalmente arcaica é a previsão de que a seguradora deverá notificar, por carta registrada, o segurado para que seja constituída a mora. Tal medida gera custos altos que serão suportados pelos milhões de segurados que pagam seus prêmios tempestivamente e impactam, mais uma vez, os modelos de negócio digitais.

Em relação ao resseguro, o PLC integra o resseguro no seguro de forma ampla. Não há precedentes nessa linha em legislações de países desenvolvidos. Deveria, a se aprovar o PLC, ser simplesmente suprimido o Capítulo que trata desse assunto, pois já existe a Lei Complementar nº 126, que trata das operações de resseguro.

Por exemplo, há no PLC regra prevendo em que o resseguro deverá ser aceito tacitamente, ou seja, com a proposta de cobertura de resseguro, ao se passarem dez dias, o ressegurador já terá aceitado o risco.

Isso aprovado, além da pretensa e difícil aplicação da regra em outras jurisdições, o Brasil tornar-se-á motivo de “perplexidade” (para dizer o mínimo) internacional. Qualquer mensagem recebida por qualquer ressegurador operando no Brasil (brasileiro ou estrangeiro) demandará uma resposta imediata com disclaimer negando a aceitação do risco, se disso tratar a mensagem. Não há nada parecido nem nas mais atrasadas legislações e leis de seguro do mundo.

Outro ponto importante é o regramento proposto pelo PLC para a arbitragem.

A Lei de Arbitragem brasileira garante a segurança jurídica necessária para o florescimento de um meio de resolução de litígios por meios alternativos. As alterações propostas, além de desfigurar normas que vêm funcionando a contento, conflitam com disposições da Convenção de Nova York (Decreto Legislativo nº 4.311/2002). Será mais uma perda de reputação do Brasil, que já se destaca no cenário internacional da arbitragem.

Em suma, o PLC nº 29/2017 pretende estabelecer no Brasil, independentemente de conexões produtivas e funcionais com o mercado global, um setor de seguros e resseguros sujeito a regras exóticas e erradas, especialmente danosas porque equiparam grandes segurados a consumidores hipossuficientes.

O resultado, com perdas evidentes para toda a sociedade brasileira, será a oferta de seguros piores e mais caros. E isso afeta diversos setores que dependem de proteções de seguro, como agropecuária, grandes obras, mineração, extrativismo e varejo e consumo em geral. Basicamente, toda a economia.

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